TJPB - 0855092-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:27
Homologada a Transação
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30/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 12:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2023 06:48
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855092-44.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYRLANE MEDEIROS DE VASCONCELOS REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MYRLANE MEDEIROS DE VASCONCELOS Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 30/11/2023 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855092-44.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Promovente: AUTOR: MYRLANE MEDEIROS DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Promovido(a): REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos etc.
Pretende a autora concessão de tutela antecipada para que o seu nome seja excluído dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Decido.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No presente caso, requer a parte autora que seja concedida tutela provisória de urgência de natureza cautelar, uma vez que a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito não atende ao provimento jurisdicional pretendido e não antecipa os efeitos da sentença de mérito.
Da análise preliminar dos documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora era cliente da parte demandada, tendo requisitado o cancelamento da prestação de serviço em 10/05/2023 e, novamente, em 03/07/2023 (id. 79982121 - Pág. 3), conforme os protocolos nº 2023655467019 e 2023848543610, respectivamente.
Constata-se, ainda, a negativação por débito (id. 79982121 - Pág. 1 e 2) supostamente existente em relação ao não pagamento de fatura com vencimento no dia 12/07/2023 (id. 79982121 - Pág. 5), ou seja, posterior ao primeiro pedido de cancelamento.
Portanto, prima facie, antevejo a plausibilidade do direito da promovente, pois as provas carreadas aos autos se coadunam com a narrativa dos fatos na exordial.
Ademais, no presente caso é possível perceber o fumus boni iuris, visto que a inscrição parece de fato ter sido originada em função de fatura de consumo de período posterior ao cancelamento do contrato de prestação de serviço.
Manifesta, portanto, a verossimilhança das alegações aventadas pela promovente para fins da medida antecipatória pretendida.
Assim, entendo que, estando a dívida contratual sendo objeto de discussão judicial, máxime quando razoável a alegação ofertada pela autora, indevida se mostra a inscrição do seu nome em cadastros de registro e proteção ao crédito.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
MÁCULAS CONTRATUAIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROVA ROBUSTA.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO.
ABSTENÇÃO.
DÍVIDA.
DISCUSSÃO. 1.
A constatação de eventuais máculas em contrato, relativas à cobrança excessiva, exige detida análise, pertinente à vasta cognição, a fim de averiguar-se a procedência de alegações dessa sorte. 2.
Na tutela antecipada, mostra-se necessário vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado.3.
Enquanto pendente, entre as partes, discussão, sobre débito, revela-se, como medida de cautela, a abstenção da inscrição de nome do devedor, nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Agravo parcialmente provido”. (20.***.***/0673-16 AGI, Relator: JUIZ FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 07/10/2005, DJ 22/11/2005, p. 89)." Logo, tendo em vista o quadro apresentado, merece ser acolhido o pleito liminar sobretudo, diante da reversibilidade da medida, caso seja apurado, após instrução processual, que a negativação impugnada é legitima.
Ademais, merece ponderação ser inconteste que uma negativação, perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois, consoante se sabe, por ser público e notório, que impede a movimentação de contas bancárias, o fornecimento de talões de cheque e cartões de crédito, implicando, destarte, nas mais variadas restrições comerciais e sociais, estando, portanto, presente o periculum in mora.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR requerida para determinar a exclusão do nome da autora Myrlane Medeiros de Vasconcelos, CPF nº *62.***.*70-88 dos cadastros restritivos de crédito que a Claro S.A., a tiver inscrito em função do débito contestado nos presentes autos, no valor de R$ 157,85 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 12/07/2023.
Oficie-se ao SPC para levantamento da restrição, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar o cumprimento da presente determinação a este Juízo.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL¹ João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito ¹SPC - João Pessoa: Rua Treze de Maio, 277 - Centro - João Pessoa/PB - CEP: 58013-070 -
02/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 19:48
Conclusos para decisão
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29/09/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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