TJPB - 0821257-80.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821257-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA LIVRAMENTO DE MELO contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento deste valor, mais danos morais.
Requereu gratuidade judiciária.
Despacho de id. 114410463 intimou a promovente para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os cartões de que é titular e extratos de todas as contas localizadas no SISBAJUD (id. 114410465) dos últimos três meses.
Em resposta, a promovente apresentou receituário médico, boleto de plano de saúde, fatura de cartão Hipercard, extratos das contas no Itaú e Bradesco e declaração de imposto de renda – exercício 2025.
Despacho de id. 116147534 intimou a autora para apresentar o último contracheque referente às três fontes de renda mencionadas na DIRPF e os extratos de todas as contas localizadas no SISBAJUD.
A autora, então, apresentou contracheques com vencimentos líquidos que variaram entre R$ 7.139,27 e R$ 7.451,61, extrato de poupança no Banco do Brasil, CEF e Santander (ids. 120184354 a 120184358).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, a demandante apresentou receituário médico, boleto de plano de saúde, fatura de cartão Hipercard, extratos das contas no Itaú e Bradesco e declaração de imposto de renda – exercício 2025; contracheques com vencimentos líquidos que variaram entre R$ 7.139,27 e R$ 7.451,61, extrato de poupança no Banco do Brasil, CEF e Santander (ids. 120184354 a 120184358).
Pois bem.
Pela declaração de imposto de renda de id. 116144681, tem-se que a promovente possui uma renda anual de R$ 158.158,72, o que equivale a uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 13.000,00, o que, por si só, descaracteriza a situação de hipossuficiência econômica.
A informação é corroborada pelos contracheques apresentados nos ids. 120184354 e 114390974.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência dela e das pessoas que dela dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pelo autor é de R$ 201.278,14 (duzentos e um mil, duzentos e setenta e oito reais e catorze centavos), circunstância que exigirá R$ 13.585,17 (treze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 80% e parcelamento do pagamento restante das custas em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Sistema já alimentado com a redução e parcelamento.
CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LIVRAMENTO DE MELO - CPF: *49.***.*69-49 (AUTOR).
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14/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA LIVRAMENTO DE MELO em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA LIVRAMENTO DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:00
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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