TJPB - 0809580-79.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:21
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809580-79.2025.8.15.0251 [Liminar] AUTOR: IVANILDO RODRIGUES DE LIMA FILHO REU: RENATA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação inibitória com pedido de tutela antecipada ajuizada por IVANILDO RODRIGUES DE LIMA FILHO em face de Renata da Silva Carvalho, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à requerida a abstenção de reiterar, em futuras manifestações processuais, imputações que o autor considera caluniosas, difamatórias ou injuriosas, sem a apresentação de elementos mínimos de prova, bem como impedir o uso, em outros processos, de documentos produzidos unilateralmente sem contraditório ou ciência da defesa.
Alega o autor que a requerida tem se utilizado de outro processo judicial como instrumento para lhe imputar condutas criminosas inexistentes, atingindo sua honra objetiva e subjetiva.
Cita como exemplo o laudo social datado de 07/08/2025, elaborado exclusivamente com base na versão da requerida, sem que lhe tenha sido oportunizado o contraditório. É o relatório.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos legais para o regular prosseguimento, razão pela qual deve ser indeferida desde logo, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, a pretensão deduzida revela-se juridicamente impossível, tendo em vista que não há amparo legal para o uso da ação inibitória como mecanismo para impedir, de forma genérica e abstrata, que uma parte se manifeste processualmente, ainda que tais manifestações possam ser interpretadas como ofensivas.
O ordenamento jurídico assegura às partes o pleno exercício do direito de petição, da ampla defesa e do contraditório, inclusive no âmbito de processos judiciais, sendo inviável ao Poder Judiciário impor censura prévia ou condicionar manifestações à apresentação prévia de “provas mínimas”.
Ademais, eventual imputação de crime ou ofensa à honra deve ser tratada na via penal adequada, mediante oferecimento de queixa-crime, nos termos dos arts. 139 e 140 do Código Penal, e arts. 30 e seguintes do Código de Processo Penal.
A jurisdição cível não é competente para controlar ou impedir a formulação de alegações em processo alheio, cuja legalidade e pertinência devem ser avaliadas no próprio juízo onde proferidas.
Ressalta-se ainda que o pedido formulado exige, de forma implícita, a reavaliação de atos praticados em outro processo judicial, especialmente quanto à validade de prova produzida sem contraditório, o que afronta o princípio do juiz natural e a independência funcional dos magistrados.
Cada juízo é competente para aferir a validade dos atos processuais ali praticados, cabendo à parte interessada exercer os meios de impugnação próprios dentro da mesma demanda.
Por fim, não se verifica a presença de interesse processual, uma vez que o autor dispõe de instrumentos adequados no próprio processo de origem para impugnar documentos, apresentar sua versão dos fatos ou, se entender cabível, acionar a jurisdição penal.
O ajuizamento da presente ação representa, portanto, tentativa indevida de rediscutir matéria que já possui tramitação própria.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III, e art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, diante da ausência de citação.
Publicado e Registrado no PJE.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
PATOS, 31 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 08:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2025 08:41
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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