TJPB - 0051949-95.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 19:07
Determinada diligência
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29/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0051949-95.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários, visando a expedição do alvará deferido no ID 111337565, bem como, em igual prazo, se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:52
Determinada diligência
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17/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/02/2025 17:46
Juntada de Informações
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19/02/2025 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0051949-95.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de novo arquivamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
02/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:13
Determinada diligência
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27/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 09:15
Juntada de Informações
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27/11/2024 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 23:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:25
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:30
Determinada diligência
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12/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0051949-95.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta aos argumentos de que tais valores tratam-se de verbas de aposentadoria, de caráter alimentar, que são impenhoráveis sendo que precisa da quantia bloqueada para sua manutenção e de sua família.
Requereu o imediato desbloqueio de sua conta.
Juntou extrato de conta (id. 88500906 e 88500913).
O exequente se manifestou, id. 100007192, aduzindo que não há comprovação da impenhorabilidade e afirma que possível a constrição de valores existentes em conta corrente.
Requereu a manutenção dos bloqueios. É o breve relatório.
DECIDO.
Alega o impugnante que o valor bloqueado, via Sisbajud, de R$ 1.061,90 (um mil e sessenta e um reais e noventa centavos), referente ao valor do salário inicial da executada, no banco Itaú, Agência 8217, Conta 33621-6.
Foi também bloqueado o valor de R$270,22 (trezentos e trinta reais e vinte e dois reais) referentes a valores de pagamentos de contas e restituição de imposto de renda por causa de seu filho, no banco Bradesco, agência 2466, Conta 32598-8 e o valor de R$129,00, bloqueados no banco Pan, de titularidade da executada, pleiteando a imediata liberação da constrição, pois impenhorável.
Inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de salários e equiparados, ressaltando-se, desde logo, que este Juízo cerra fileiras com aqueles que entendem que a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos e salários, não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação inequívoca de que tais valores bloqueados são impenhoráveis.
Isso porque não consta nos autos extratos das contas comprovando que o valor bloqueado e a conta onde se deram os bloqueios, seja para recebimento de proventos.
Ora, não é possível aferir se os valores constantes no bloqueio, objeto de penhora pelo SISBAJUD se refere a salário e/ou rendimentos de aposentadoria.
Logo, não é possível aferir que os valores advêm efetivamente de aposentadoria ou equiparado, sem mencionar que, como dito, este Juízo entende possível a penhora parcial de salário e sequer consta informação nos autos sobre a renda mensal do impugnante como motorista de aplicativo.
Importa ressaltar que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do impugnante, de modo que não é possível concluir se os valores restritos são, de fato, impenhoráveis, mesmo porque as contas onde ocorreram os bloqueios podem ser utilizadas para recebimento de outros créditos.
Portanto, não é o caso de acolhimento das alegações da executada.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “Embargos à execução fiscal constrição de ativos financeiros mantidos em conta de titularidade do recorrente possibilidade inexistência de prova satisfatória no sentido de que os valores ali mantidos caracterizam bens absolutamente impenhoráveis mitigação no caso do art. 649 e incisos do CPC interpretação teleológica da norma precedentes R. sentença mantida recurso improvido” (Ap.
Cív.
TJSP n. 0026073-13.2012.8.26.0576 Rel.
Carlos Eduardo Pachi).
EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA BANCÁRIA BEM IMPENHORÁVEL - (ARTIGO 649, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - PROVA - AUSÊNCIA - CABIMENTO.
Inexistindo prova de que o dinheiro penhorado corresponda a proventos de aposentadoria, ou de que a conta bancária em que estava depositado seja utilizada exclusivamente para o recebimento daqueles, não há que falar na impenhorabilidade do artigo 649, VII, do Código de Processo Civil. (Ap. c/ Rev. 779.092-00/4 - 29ª Câm. - Rel.
Des.
DYRCEU CINTRA - J. 2.3.2005).
PENHORA Incidência sobre saldo em conta corrente Bloqueio determinado Descabimento Valor decorrente de salário, sendo viável por sua vez o bloqueio de saldo resultante de outras verbas Recurso provido em parte para esse fim. (Agravo de Instrumento nº 7.073.922-1 São João da Boa Vista 23ª Câmara de Direito Privado 02/08/06 Rel.
Des.
Jose Marcos Marrone v.u.
V. 5126).
Ainda, ressalto que o impugnante não demonstrou por meio de documentação hábil que a integralidade do valor bloqueado seria imprescindível para sua subsistência, ônus que sobre si recaia.
Outrossim, convém registrar que o impugnante deixou decorrer o prazo para pagamento do débito, conforme certificado nos autos, não indicou outro bem em substituição aos valores penhorados e nem tão pouco ofertou proposta de pagamento do débito, demonstrando que não tem interesse em liquidar a dívida.
Registre-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual.
Nesse ponto, o próprio e.
Superior Tribunal de Justiça já aduziu que “A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial” (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 17.06.2004).
Desse modo, é cabível a penhora sobre os valores bloqueados em conta do impugnante para a garantia de pagamento parcial do débit0.
Logo, sem a existência de maiores elementos de prova, fica mantida a penhora sobre o valor encontrado na conta bancária de titularidade do executado, junto ao Banco Bradesco, devendo o referido valor ser transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de novo arquivamento.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 18:13
Determinada diligência
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04/11/2024 18:13
Outras Decisões
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24/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0051949-95.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação à penhora, ouça-se o exequente, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
19/08/2024 19:46
Determinada diligência
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24/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PLUGHOST INTERNET LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0051949-95.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos presentes, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ANGELLO GABRIEL FERNANDES SILVA E OUTROS, aos argumentos de que havia excesso de execução em razão da inobservância dos parâmetros corretos fixados em sede de sentença, bem como sobre a equivocada base de cálculo utilizada.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaça os fatos alegados pelo impugnante, com consequente pedido de rejeição da impugnação (id. 79341513). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, estando de acordo com a sentença transitada em julgado e não como faz crer o impugnante.
Ao contrário, o banco impugnante apresentou a planilha de cálculo sem o demonstrativo discriminado do seu cálculo que comprove as alegações de incorreção nos cálculos.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução, intimando a parte executada para oferecer bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2023 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 15:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0051949-95.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato Sisbajud.
Sobre a impugnação a penhora, ouça-se o exequente, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
11/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 20:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/08/2022 11:39
Decorrido prazo de PALOMA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2022 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 19:30
Juntada de cálculos
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17/08/2021 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 19:07
Transitado em Julgado em 04/06/2021
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05/06/2021 02:57
Decorrido prazo de PLUGHOST INTERNET LTDA - ME em 03/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 19:44
Julgado procedente o pedido
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13/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:02
Juntada de Certidão
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10/03/2021 02:39
Decorrido prazo de PALOMA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:58
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2020 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 19:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2020 13:03
Conclusos para despacho
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21/02/2020 13:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2020 13:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 00:24
Decorrido prazo de PLUGHOST INTERNET LTDA - ME em 22/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 17:21
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2019 17:17
Processo migrado para o PJe
-
02/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 02: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
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02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2019 NF 01/19
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02/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 05/2019 13:25 TJEJP79
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05/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 12/2018 CARTA DEVOLVIDA
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05/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2018
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31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 31: 10/2018
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25/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2018 P033772182001 15:50:38 PLUGHOS
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25/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 07/2018 EXPECA-SE CARTA DE CITACAO
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20/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2018 P033772182001 10:47:36 PLUGHOS
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20/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2018 NF 45/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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30/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2017 NF EXPEçA-SE
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29/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 01: 02/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 02/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 11: 09/2014
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11/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2014 PRAZO DECORRENDO
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21/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2014 AGUARDA AR
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19/08/2014 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 12: 08/2014
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19/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2014 NF 117/1
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07/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2014 AUTUACAO
-
07/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 07/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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