TJPB - 0852757-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:22
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0852757-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente buscou inicialmente, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja declarado dúbio o item 5.6 do edital em apreço, e consequentemente convocar para avaliação social e curso de formação.
Este Juízo indeferiu o pedido nos termos da Decisão (ID 78906465).
Todavia, pleiteia a reanálise do pedido liminar, com a convocação imediata do promovente, consoante ID 88487588 e ID102961958.
Pois bem. "Não há óbice que o pedido de tutela de urgência seja reeditado pela requerente e reexaminado pelo julgador, diante de fato novo ou circunstância anteriormente inexistente nos autos.
Ag. de Instrumento n.º *00.***.*98-71 TJRS." Todavia, em que pese as informações e pedidos tombados pelo promovente, não constam novos elementos fáticos para fundamentar a reanálise do pedido liminar.
Decorrido o prazo recursal, e quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de todas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE o IBFC a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito Cumpra-se.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:36
Indeferido o pedido de ANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*97-60 (AUTOR)
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22/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/01/2025 23:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de IBFC em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 10:16
Outras Decisões
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18/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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18/08/2024 12:43
Juntada de Decisão
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16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:08
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e IBFC - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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24/01/2024 09:08
Outras Decisões
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24/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:27
Conclusos para decisão
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14/12/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2023 10:40
Declarada incompetência
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26/06/2023 20:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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18/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 03:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2022 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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