TJPB - 0001147-59.2014.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:10
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:10
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:10
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:10
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:09
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 07:08
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Processo nº 0001147-59.2014.8.15.0331 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : JANETE CHAGAS DE SOUZA, IZAIS AVELINO DA SILVA, FERNANDO SAULO DE ARAGAO Requerido: NOVA MORADIA EMPREENDIMENTOS IIMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Indenização Por Danos Morais E Materiais Com pedido De Antecipação Da Tutela, ajuizada por JANETE CHAGAS DE SOUZA, IZAIS AVELINO DA SILVA e FERNANDO SAULO DE ARAGÃO em face de NOVA MORADIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e outros, todos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Os autores alegam que são residentes e domiciliados nos imóveis situados, nesta Cidade de Santa Rita, Loteamento Cidade Verde, 3° etapa e que estão recebendo água em caminhão pipa, quando aparece por lá duas vezes por semana, água de péssima qualidade, com crianças contraindo doenças e sem as mínimas condições de sobrevivência.
Distribuída a ação e após alguns trâmites do procedimento, aportou aos autos projeto de acordo formulado entre as partes - (ID. 61316733) -, vindo os autos conclusos para sentença.
Relato necessário.
DECIDO Primeiramente devo ressaltar que no decorrer da etapa processual as partes JANETE CHAGAS DE SOUZA e FERNANDO SAULO DE ARAGÃO, anexaram Acordo Extrajudicial entre as partes (Autores e Réus - id. 61316733) -, requerendo a homologação e por fim a extinção do processo.
Ressalto também, que consta um pedido de desistência do processo em epígrafe do promovente Izais Avelino da Silva, em razão do mesmo ter ajuizado a mesma demanda em outro processo de nº 0001153-66.2014.8.15.0331, sendo assim, defiro o pedido da desistência do processo apenas para tal parte.
Pois bem.
A transação/acordo trata de meio pelo qual as partes obtém satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre esses contraídas, desde que obedeçam a requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeito (eficácia).
Assim, no caso concreto, verifica-se tratar de caso em que as partes são plenamente capazes para tantum, havendo a disponibilidade do objeto da demanda, bem como que o instrumento da transação satisfaz ao requisito da formalidade a dados atos, conforme dispõe o art. 104, CC.
Assim, vislumbra-se como possível a transação, tendo em vista tratar-se de ato existente e válido, apto a produzir os efeitos conforme pactuado entre as partes.
Ressalto, que as partes ao formalizarem o acordo jurídico extrajudicialmente, fizeram com o proposito de solucionar o conflito que vinha se arrastando a tempo, buscando assim, uma solução amigável e corroborando para o fim do litígio.
No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas.
Desta forma, no caso em concreto, as partes e o instrumento de transação, bem como o objeto, satisfazem dados requisitos, diante disto, tem-se por válido o negócio, capaz de produzir os respectivos efeitos.
Ainda, neste sentido, manifesta-se a jurisprudência da seguinte forma: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487 , INC.
III , B, DO NCPC .
Estando em termos e sem nulidades, o acordo realizado por partes capazes que manifestaram validamente sua vontade é passível de homologação judicial.
A sentença que homologa a transação o faz com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487 , inc.
III , b , do NCPC , pelo que eventual descumprimento do acordo enseja a sua execução, e não mais o prosseguimento (TJ-SP - 10009434720178260408 SP 1000943-47.2017.8.26.0408 (TJ-SP) - 35ª Câmara de direito privado - Relator Gilberto Leme, publicado em 01.11.2017).
Não obstante, é de ressaltar dada possibilidade, sobretudo em razão da dogmática da nova sistemática processualista em que as partes, especificamente quanto a busca da solução consensual dos conflitos, conforme dispõe o art. 3º, §2º, CPC, transigindo em comum acordo sobre o objeto da ação, desde que disponível, compete ao estado a sua promoção.
Ementa: AGRAVO INTERNO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269 , III , DO CPC.
Tendo as partes chegado a um acordo acerca do objeto do presente processo, impõe-se sua homologação, nos termos requeridos, com extinção do processo com resolução do mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435380520108152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , dje. em 20-01-2016).
Sem maiores delongas, a homologação do acordo é medida justa que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, nos termos do art. 487, III, b, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ademais, observadas as disposições do art. 90, §§2º, 3º e 4º, CPC/2015, FICAM ISENTAS DE CUSTAS processuais remanescentes.
Honorários advocatícios devidos a ambas as partes, nos termos do art. 85, §8º, CPC, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) ou conforme pactuado.
P.
R.
I.
Transitado em Julgado sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE COM BAIXA.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito *—----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------* CC) Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (CPC) Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III – homologar:(...)b) a transação; (CPC) Art. 90. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. (CPC) Art. 90. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (CPC) Art. 85. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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31/03/2025 18:28
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 18:28
Determinada diligência
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31/03/2025 18:28
Homologado o pedido
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31/03/2025 00:00
Homologada a Transação
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14/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 22:54
Juntada de provimento correcional
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25/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:28
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:14
Juntada de Petição de informação
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23/11/2022 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 04:08
Juntada de provimento correcional
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02/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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28/07/2022 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:02
Declarada incompetência
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26/03/2022 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 23/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 04:05
Decorrido prazo de IZAIS AVELINO DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO SAULO DE ARAGAO em 23/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 04:05
Decorrido prazo de JANETE CHAGAS DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 12:06
Processo migrado para o PJe
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11/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
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11/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2020 NF 25/20
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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26/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018
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20/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 07/2018 DISTRIBUIçãO
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20/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2018
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19/07/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 19: 07/
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18/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2018 MUDANÇA DE COMPETENCIA
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18/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 18: 07/2018 MUDANCA DE COMPETENCIA DA VARA
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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24/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2017 P001591170331 14:03:27 JANETE
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24/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2017
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19/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P001591170331 10:32:51 JANETE
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19/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 05/2017 P000216150331 10:50:01 JANETE
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19/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P001509170331 10:50:01 JANETE
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19/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P001519170331 10:50:01 NOVA MO
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15/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P001509170331 14:35:32 JANETE
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15/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P001519170331 17:00:02 NOVA MO
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11/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2017 NOTA DE FORO
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09/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2017 NF 77/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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07/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2016 INTIME-SE
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24/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 09/2015
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24/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 05/2015 P000216150331 12:26:54 JANETE
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06/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2015 NOTA DE FORO PZ 18/05/15
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04/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 05/2015 NF 59/15
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23/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2015
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17/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 03/2014
-
17/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 03/2014
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17/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2014 MANDADOS JUNTADOS
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06/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2014 NOTA DE FORO
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04/02/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 03: 02/2014 DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO TUTELA
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04/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2014 NOVA MORADIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARI
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04/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2014 CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIB
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04/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2014 NF 10/14
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28/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2014
-
24/01/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 01/2014 TJESR68
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 02/07/2015 00:00