TJPB - 0800264-97.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 14:12
Decorrido prazo de Nielson Sandro Vasconcelos de Albuquerque em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:12
Decorrido prazo de SILVIA CESAR FARIAS DA CUNHA LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 03:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800264-97.2025.8.15.0071 IMPETRANTE: BERENICE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: SILVIA CESAR FARIAS DA CUNHA LIMA, NIELSON SANDRO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por BERENICE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA contra ato da Prefeita Municipal de Areia/PB e do Secretário Municipal de Educação de Areia/PB.
A Impetrante alega ser servidora pública efetiva do Município de Areia, no cargo de Professora, e que teve seu requerimento administrativo para ampliação de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas-aulas semanais negado, sob a alegação de discricionariedade administrativa.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à majoração de sua carga horária, uma vez que a Lei Municipal n.º 1092/2022 prevê a possibilidade de jornada complementar em caso de "necessidade do Sistema de Ensino", requisito que, segundo a Impetrante, estaria comprovado pela contratação de professores temporários para a mesma função.
A Impetrante requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora implemente a jornada de trabalho complementar de 30 (trinta) horas-aulas semanais.
Informações prestadas.
Instado, o representante do Ministério Público alegou a desnecessidade de sua intervenção.
Nova manifestação da parte impetrante.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O mandado de segurança, conforme preceituado no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é o meio processual adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A Impetrante alega a existência de direito líquido e certo à majoração de sua carga horária.
No entanto, para a concessão da segurança, o direito deve ser incontestável, demonstrado de plano por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A Lei Municipal n.º 1092/2022, em seu art. 21, id Num. 110849005 - Pág. 7, dispõe que a jornada complementar poderá ser concedida "em caso de necessidade do Sistema de Ensino".
A expressão "necessidade do Sistema de Ensino" não é um conceito estritamente objetivo.
A análise dessa necessidade compete à Administração Pública, que, no exercício de sua discricionariedade, sopesa a conveniência e oportunidade do ato.
A contratação de professores temporários, embora possa indicar uma necessidade de mão de obra, não vincula a Administração a conceder a jornada complementar à servidora efetiva.
A decisão de contratar temporários ou de expandir a jornada de servidores efetivos é uma escolha administrativa que se insere no âmbito do poder discricionário.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração em suas decisões, a menos que haja flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, a Impetrante não trouxe aos autos documentos que comprovem de maneira inequívoca que a recusa do pleito foi ilegal ou arbitrária, e que não seria uma decisão legítima por parte da administração, exercida dentro do seu poder discricionário.
A simples existência de professores temporários não é, por si só, prova de que a Impetrante possui um direito líquido e certo à jornada complementar.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, consoante o enunciado das Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia/PB, 24 de agosto de 2025.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
27/08/2025 23:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 23:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800264-97.2025.8.15.0071 IMPETRANTE: BERENICE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: SILVIA CESAR FARIAS DA CUNHA LIMA, NIELSON SANDRO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por BERENICE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA contra ato da Prefeita Municipal de Areia/PB e do Secretário Municipal de Educação de Areia/PB.
A Impetrante alega ser servidora pública efetiva do Município de Areia, no cargo de Professora, e que teve seu requerimento administrativo para ampliação de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas-aulas semanais negado, sob a alegação de discricionariedade administrativa.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à majoração de sua carga horária, uma vez que a Lei Municipal n.º 1092/2022 prevê a possibilidade de jornada complementar em caso de "necessidade do Sistema de Ensino", requisito que, segundo a Impetrante, estaria comprovado pela contratação de professores temporários para a mesma função.
A Impetrante requereu a concessão da segurança para que a autoridade coatora implemente a jornada de trabalho complementar de 30 (trinta) horas-aulas semanais.
Informações prestadas.
Instado, o representante do Ministério Público alegou a desnecessidade de sua intervenção.
Nova manifestação da parte impetrante.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O mandado de segurança, conforme preceituado no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é o meio processual adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A Impetrante alega a existência de direito líquido e certo à majoração de sua carga horária.
No entanto, para a concessão da segurança, o direito deve ser incontestável, demonstrado de plano por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A Lei Municipal n.º 1092/2022, em seu art. 21, id Num. 110849005 - Pág. 7, dispõe que a jornada complementar poderá ser concedida "em caso de necessidade do Sistema de Ensino".
A expressão "necessidade do Sistema de Ensino" não é um conceito estritamente objetivo.
A análise dessa necessidade compete à Administração Pública, que, no exercício de sua discricionariedade, sopesa a conveniência e oportunidade do ato.
A contratação de professores temporários, embora possa indicar uma necessidade de mão de obra, não vincula a Administração a conceder a jornada complementar à servidora efetiva.
A decisão de contratar temporários ou de expandir a jornada de servidores efetivos é uma escolha administrativa que se insere no âmbito do poder discricionário.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração em suas decisões, a menos que haja flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, a Impetrante não trouxe aos autos documentos que comprovem de maneira inequívoca que a recusa do pleito foi ilegal ou arbitrária, e que não seria uma decisão legítima por parte da administração, exercida dentro do seu poder discricionário.
A simples existência de professores temporários não é, por si só, prova de que a Impetrante possui um direito líquido e certo à jornada complementar.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, consoante o enunciado das Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia/PB, 24 de agosto de 2025.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
24/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 15:12
Denegada a Segurança a BERENICE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *92.***.*70-04 (IMPETRANTE)
-
17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:01
Decorrido prazo de Nielson Sandro Vasconcelos de Albuquerque em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:01
Decorrido prazo de SILVIA CESAR FARIAS DA CUNHA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:01
Decorrido prazo de BERENICE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:01
Decorrido prazo de Nielson Sandro Vasconcelos de Albuquerque em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:01
Decorrido prazo de SILVIA CESAR FARIAS DA CUNHA LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:01
Decorrido prazo de BERENICE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 23:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 23:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 23:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERENICE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *92.***.*70-04 (IMPETRANTE).
-
23/04/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BERENICE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA (*92.***.*70-04).
-
14/04/2025 10:50
Determinada diligência
-
10/04/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Comprovação Intimação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831232-29.2025.8.15.0001
Janaina dos Santos Henrique
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabio Jose de Souza Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 15:39
Processo nº 0800204-07.2025.8.15.0401
Josefa Expedite Crispiniano
Municipio de Aroeiras
Advogado: Jordanny Barbosa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 17:37
Processo nº 0805532-93.2025.8.15.0181
Josefa de Freitas Pontes
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 09:51
Processo nº 0842266-54.2021.8.15.2001
Severino Nascimento da Cruz
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ana Patricia da Costa Silva Carneiro Gam...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 22:07
Processo nº 0808546-84.2025.8.15.0731
Rian Medeiros Silva
Banco Inter S.A.
Advogado: Jonathan Henrique Fanhani Calsavara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 10:15