TJPB - 0803359-20.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2024 12:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 11:23 Juntada de Alvará 
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                                            16/04/2024 11:23 Juntada de Alvará 
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                                            15/04/2024 10:48 Expedido alvará de levantamento 
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                                            01/04/2024 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 00:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:59 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 28/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 00:40 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            29/11/2023 01:11 Decorrido prazo de NALDETE SILVA ALVES DE SOUZA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 11:09 Juntada de RPV 
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                                            13/11/2023 11:09 Juntada de RPV 
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                                            31/10/2023 03:38 Publicado Sentença em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803359-20.2021.8.15.0381 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: NALDETE SILVA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS-PB.
 
 Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo, que os valores executados não estavam de acordo com a sentença.
 
 Id. 75062712.
 
 O exequente concordou com o cálculo apresentado pelo Município.
 
 Id. 81001402. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 De início, considerando as alegações insertas na impugnação, considero desnecessária a remessa dos autos ao Contador Judicial para fins de solução da controvérsia.
 
 Conforme dispõe o art. 535, do CPC: Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
 
 Na situação dos autos, verifico que a impugnação se fundamenta no inciso IV, do aludido dispositivo.
 
 Quanto ao alegado excesso, contudo, verifico que se encontra devidamente sanado, diante do reconhecimento expresso do exequente do cálculo do Município como sendo o correto.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Em consequência, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pelo Município, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
 
 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
 
 Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
 
 Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV ou havendo renúncia, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do Banco do Brasil desta Comarca. 3.
 
 Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, ouça-se o MP e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009).
 
 Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 ITABAIANA, data e assinatura eletrônica.
 
 Juíza de Direito
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                                            29/10/2023 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2023 20:49 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            29/10/2023 20:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/10/2023 07:27 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2023 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 02:02 Publicado Despacho em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0803359-20.2021.8.15.0381 ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: NALDETE SILVA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS DESPACHO Vistos, etc.
 
 Sobre a impugnação, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Itabaiana, na data da assinatura eletrônica.
 
 Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito
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                                            30/09/2023 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2023 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 21:19 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 11:37 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/04/2023 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2023 10:20 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            14/04/2023 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 08:02 Transitado em Julgado em 24/02/2023 
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                                            13/04/2023 15:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/02/2023 16:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/02/2023 23:49 Decorrido prazo de DÉBORA MAROJA GUEDES NETA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            26/11/2022 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 11:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/10/2022 12:39 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2022 03:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 23/08/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2022 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2021 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2021 16:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2021 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2021 07:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/07/2021 07:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2021 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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