TJPB - 0805093-42.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:28
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805093-42.2024.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO JOAQUIM VIEIRA Endereço: SÍTIO MELADA, SN, CASA, ZONA RURALQ, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GENTIL LIRA BARRETO - PB2273 PARTE PROMOVIDA: Nome: ZILDACI BASILIO DE SOUSA VIEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
FIM DO VÍNCULO CONJUGAL.
SEPARAÇÃO DE FATO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA OU PRAZO.
DIREITO POTESTATIVO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cabível a decretação do divórcio independentemente de demonstração de culpa ou prazo de separação, nos termos do art. 226, §6º da CF.
Regularmente citada, a parte ré permaneceu inerte, incorrendo nos efeitos da revelia.
Sentença de procedência.
I – RELATÓRIO FRANCISCO JOAQUIM VIEIRA propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ZILDACI BASÍLIO DE SOUSA VIEIRA, alegando que o casamento entre as partes, celebrado em 03 de março de 1981 sob o regime da comunhão parcial de bens, encontra-se irremediavelmente rompido, estando os cônjuges separados de fato há 40 anos.
Requereu a decretação do divórcio e sustentou que não há bens a serem partilhados.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 107065069).
A requerida foi devidamente citada e intimada, mas não apresentou contestação (ID 113614708). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil, o divórcio pode ser decretado independentemente da demonstração de culpa ou de prévia separação de fato ou judicial.
Restando incontroverso nos autos que as partes se encontram separadas de fato e que inexiste reconciliação, impõe-se o reconhecimento do fim da sociedade conjugal.
A requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, sendo aplicável o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, por conseguinte DECRETO o divórcio entre FRANCISCO JOAQUIM VIEIRA e ZILDACI BASÍLIO DE SOUSA VIEIRA, declarando cessado o vínculo conjugal entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.200,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:06
Determinada diligência
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28/08/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/02/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/02/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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30/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de GENTIL LIRA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
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18/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/02/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/12/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de GENTIL LIRA BARRETO em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/11/2024 08:32
Recebidos os autos.
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18/11/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/11/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 16:56
Determinada diligência
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14/11/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOAQUIM VIEIRA - CPF: *36.***.*91-38 (REQUERENTE).
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12/11/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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