TJPB - 0800409-35.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800409-35.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FRANCISCO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO ANTONIO FRANCISCO em face do BANCO BRADESCO.
Há, nos autos, sentença que julgou procedente a pretensão inicial, a qual foi reformada apenas para afastar a condenação por danos morais (Id n. 74544345 e 79718453).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou os cálculos do valor que entende devido, no valor de R$ 4.482,11 (Id n. 82564175).
Intimada para, querendo, impugnar a execução, a parte executada se manifestou apontando a existência de excesso de execução, entendendo como devido o valor de R$ 1.809,47 - ID n. 83951078.
Na oportunidade, procedeu ao depósito do montante integral requerido pela parte exequente.
Nos IDs n. 99744250 e ss, foram expedidos alvarás relativos à quantia incontroversa.
A contadoria judicial elaborou os cálculos de Id n. 101508106 , compreendendo que compete À parte autora o montante de R$ 1.553,59, bem como o montante de R$ 310,78, a título de honorários, totalizando o montante de R$ 1.864,31.
O impugnante e o impugnado concordaram com os cálculos da contadoria.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A impugnação é tempestiva, por isso, conheço-a. É certo que a impugnação é a forma como o executado tem de se opor ao cumprimento de sentença.
O art. 525 do Código de Processo Civil elenca as matérias que podem ser suscitadas em sede de impugnação, senão vejamos: “ Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.".
A partir da disposição legal exposta, argumenta o executado que o valor apresentado pelo exequente encontra-se com excesso.
Assiste razão ao executado, ora impugnante.
Isto porque, mediante confecção de novos cálculos pela contadoria judicial, restou comprovado que o valor executado é maior do que o valor efetivamente devido, diante dos parâmetros fixads na sentenã/acórdão.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar, como devidos: (1) a quantia de 1.553,59, a título do montante devido pela condenação; e (2) a quantia R$ 310,78, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente. 1.
Intimem-se. 2.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente (R$ 45,70) e seu advogado (R$ 9,19), independentemente de nova conclusão, autorizando, ainda, a expedição de alvará da quantia remanescente em nome da parte demandada relacionada à quantia remanescente (R$ 2.617,80). 3.
Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasajud, protesto e dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: 3.1.
Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 3.2.
Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 3.3.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
27/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 10:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:01
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoinha.
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04/10/2024 21:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/09/2024 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2024 13:43
Juntada de Informações
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04/09/2024 18:02
Juntada de Alvará
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04/09/2024 18:02
Juntada de Alvará
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03/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:08
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 19:08
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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26/12/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2023 07:53
Juntada de Ofício
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23/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 05:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 05:51
Juntada de Certidão de prevenção
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27/07/2023 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:01
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO FRANCISCO - CPF: *29.***.*54-29 (AUTOR).
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03/03/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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