TJPB - 0848535-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:35
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0848535-70.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC. "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Compulsando detidamente o presente feito, verifica-se que o autor requer o bloqueio judicial via RENAJUD do veículo automotor MOTOCICLETA DE MARCA: HONDA CG150, COR: PRETA, DE RENAVAM: 1305014461; CHASSI: 9C2KC1680ER000019 DE PLACA: QFD 1268 junto ao DETRAN/PB, impedindo novas multas/sansões, bem como, a declaração judicial da venda do veículo em 2015 com a consequente retirada do nome do Autor como proprietário formal do veículo junto ao DETRAN/PB, contudo, deixa de incluir no polo passivo da demanda, o suposto comprador do bem.
Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.
Desta forma, intime-se a parte autora, por sua advogada, para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único do CPC), emendar ou completar a inicial, no sentido de incluir no polo passivo da demanda, o suposto comprador do automóvel, nos termos da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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