TJPB - 0803095-17.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803095-17.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: JOSE CORREIA DAS NEVES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO RÉU CONTESTANTE.
SEM OPOSIÇÃO.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ante o pedido de desistência dos pedidos principais, havendo contestação nos autos, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, para configuração do abandono, necessária a manifestação prévia da parte contestante. - Não havendo oposição ao pedido de desistência, devida a homologação, sem necessidades outras, nos termos do art. 485, VIII, do CPC condenando a parte promovente desistente em honorários advocatícios, consoante art. 90, caput, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material], movida por AUTOR: JOSE CORREIA DAS NEVES, em face de REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Distribuído o processo, após alguns trâmites do procedimento, havendo contestação nos autos, a parte promovente juntou aos autos requerimento de desistência dos pedidos e, ato contínuo, intimada a parte contestante, decorreu o prazo sem oposição, vindo conclusos os autos para julgamento.
Breve relatório.
DECIDO.
A presente demanda encontra-se em curso regular, contudo, a fim de abster seu prosseguimento, a parte promovente junta aos autos petição de desistência dos pedidos e, nada opondo a parte contestante, vislumbra-se cabível neste momento e sem quaisquer necessidades outras.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, ato contínuo, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
P.
R.
I.
HOMOLOGADO o pedido de desistência do autor, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO dos autos, em vista da falta de interesse processual para fins de oposição de recurso da(s) parte(s).
Sem custas. (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) -
29/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DIOGO JESHER SANTOS BATISTA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:29
Decorrido prazo de DIOGO JESHER SANTOS BATISTA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CORREIA DAS NEVES - CPF: *37.***.*60-63 (AUTOR).
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06/05/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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