TJPB - 0826982-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:25
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Considerando os efeitos modificativos dos embargos apresentados, nos termos do §2º,art. 1.023, CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
08/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
28/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/08/2025 09:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/08/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 14:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/08/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:54
Publicado Mandado em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2025 09:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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25/07/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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