TJPB - 0800317-34.2017.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-34.2017.8.15.0241 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILDETE CONSERVA MELO REU: TIM NORDESTE S/A SENTENÇA Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
GILDETE CONSERVA MELO, qualificado nos autos, através de Advogado constituído, ajuizou uma ação de conversão de conta corrente para conta pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da TIM NORDESTE S/A, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, Ids 73216544 e 111103899.
Juntou comprovante de pagamento do acordo (Id.74431807).
Autos conclusos.
Mérito No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem mais custas, nos termos do art. 90, § 4o, do CPC, conforme o qual, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”, e sem honorários, nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado imediato, em razão da ausência de interesse recursal, e já havendo informações do cumprimento do acordo, Id 74431807, venham-me os autos para providência de extinção pelo pagamento por sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:38
Homologada a Transação
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02/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:32
Decorrido prazo de CATARINA JERONIMO DE SOUSA MENDONCA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:32
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO ALVES BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 01:51
Juntada de provimento correcional
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25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 07:52
Conclusos para despacho
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09/09/2022 07:51
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:03
Outras Decisões
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08/03/2022 20:16
Conclusos para decisão
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08/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:56
Juntada de provimento correcional
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12/06/2021 01:18
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 11/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 23:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 23:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 10:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 01:10
Decretada a revelia
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27/04/2020 08:32
Conclusos para despacho
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27/04/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 08:25
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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08/03/2019 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/06/2018 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2018 10:13
Audiência conciliação não-realizada para 08/06/2018 08:30 3ª Vara Mista de Monteiro.
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04/05/2018 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2018 09:48
Audiência conciliação designada para 08/06/2018 08:30 3ª Vara Mista de Monteiro.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/07/2017 12:27
Homologada a Transação
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11/07/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 11:45
Conclusos para despacho
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23/03/2017 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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