TJPB - 0809560-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:43
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809560-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809560-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada, para fins de cumprimento do ato ordinatório, ID 101527049.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 21:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809560-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101511912, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 05:48
Processo Desarquivado
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05/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:16
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809560-81.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOSE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. em face do(a) REU: JOSE FERREIRA DA SILVA.
Alega a parte autora, em síntese: "O Réu celebrou com o Autor a formalização de Contrato Bancário - CRÉDITO REORGANIZAÇÃO– nº 00333857320000201870 - Operação nº (3857000201870320424), em 15/07/2021, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira.
Ressalta-se, desde já, que o Réu contratou com a Instituição Financeira mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível vinculada à conta corrente, conforme documento anexo.
A quantia de crédito total disponibilizada na conta do Réu já acrescido de encargos foi no valor de R$ 148.550,53 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), conforme descrito na planilha de cálculos e no comprovante de contratação de crédito reorganização com prazo de 72 (setenta e dois) parcelas mensais no valor de R$ 3.463,83 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 14/09/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 14/08/2027, conforme documentos anexos.
Ocorre que o Réu não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente até a presente data, conforme planilha de débito, atualizada até o dia 15/02/2022 no valor de R$ 169.668,43 (cento e sessenta e nove mil e seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos).
Foram feitas várias investidas do Autor para fins de composição amigável do débito, entretanto em momento algum o Réu demonstrou interesse em liquidar a demanda, tornando-se assim, imprescindível a propositura da presente Ação de Cobrança." Devidamente citada (ID 66588227) a parte promovida não apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. É fato incontroverso a revelia da parte promovida, visto que a requerida fora tempestiva e devidamente citada, como se verifica da devolução do Ar. de ID 66588227, devendo, portanto, ser decretada sua revelia.
No entanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, razão pela qual deve o julgador atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da ação.
Afirmou a parte autora que a parte ré firmou contrato e que inadimplente com as parcelas referentes a setembro de 2021 em diante.
Como prova de seu crédito, a parte ré juntou com a petição inicial o contrato de prestação de serviços aderido (ID 54931503).
Essas provas são suficientes como prova do crédito pleiteado nesta ação, conforme o ônus probatório imposto à parte autora, conforme previsão no art.373, I, do CPC.
De outro lado, como a parte promovida não apresentou defesa ou provou o adimplemento, ainda que parcial, do saldo devedor em questão, deve ser condenada ao seu pagamento.
Como sabido, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora, incidindo os juros moratórios e a correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 169.668,43 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos.
Condono a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 05:58
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 16:42
Determinada diligência
-
27/04/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 07:56
Determinada diligência
-
03/03/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
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02/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 15:58
Determinada diligência
-
24/02/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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