TJPB - 0854337-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 20:04
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de INEIDE TARGINO TAVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0854337-20.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: INEIDE TARGINO TAVEIRA.
REU: BANCO BV S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por INEIDE TARGINO TAVEIRA, em face do BANCO BV S.A., ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, que celebrou, em 05/10/2021, contrato com o banco demandado para a aquisição de um veículo, entretanto percebeu diversas irregularidades na avença, a exemplo de taxa de juros remuneratórios acima da média fixada pelo BACEN, cobrança indevida de tarifa de avaliação, tarifa de registro e venda casada de seguro.
Nesse cenário, pugnou pela revisão do contrato sub judice a fim de reduzir a taxa de juros remuneratória para a taxa média do BACEN, a declaração da nulidade de cobrança das tarifas que julga indevidas com a consequente repetição do indébito de forma simples.
Acostou documentos.
Pugnou pela gratuidade judiciária.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 6ª Vara Cível de João Pessoa.
Gratuidade judiciária deferida, oportunidade na qual restou indeferido o pleito de tutela provisória.
Em contestação, o promovido, em preliminar, alegou a ilegitimidade passiva para figurar no processo.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as cláusulas contratuais, asseverando que tudo foi devidamente pactuado com o autor, sem nenhum tipo de objeção.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente quedou silente; a ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ Atente a parte promovida que o processo versa não só a respeito da restituição de valor pago a título de seguro, mas também, da totalidade do negócio jurídico de financiamento de veículo, no qual figura claramente como agente financeiro contratado (ID 81998571).
Ainda que a premissa fática estivesse restrita ao contrato de seguro, não há que se falar em afastamento da responsabilidade da ré, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a nítida cadeia de consumo nos termos dos artigos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do diploma consumerista, ensejando a responsabilidade solidária dos agentes econômicos envolvidos.
Ante o exposto, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada.
MÉRITO a) Da taxa de juros acima da média Diferentemente do exposto na peça pórtica, no contrato, objeto deste litígio, os juros aplicados foram de 1,82% a.m. e 24,20%% a.a – ver documento de ID 79833507: No mês de outubro/2021, quando o contrato de financiamento de veículo foi firmado, a taxa média de juros fixada pelo bacen era de 24,81% a.a e 1,86% a.m: Conforme se depreende, não restam dúvidas que os juros aplicados no contrato foram pactuados abaixo da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, sob condições, conforme site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Desse modo, não há que se falar em abusividade dos índices pactuados, tendo em vista que pactuados em condição nitidamente favorável ao consumidor (abaixo da média) e de acordo com o prévio conhecimento e chancela desta.
Deixo consignado, que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL), ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. b) Tarifa de Avaliação e Registro do Bem O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A cobrança pelo registro do contrato destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
A tarifa de avaliação, por sua vez, tão somente se reveste de abusividade caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
Contudo, verifico que não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de avaliação de bem, uma vez que no próprio contrato firmado entre as partes consta o valor atribuído ao bem e consta nos autos o termo de vistoria e avaliação do veículo (ID 81998571), de modo que não há elementos nos autos que indiquem a não realização da avaliação.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade das referidas taxas, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica, de modo que a cobrança pelas despesas, no valor de R$ 245,00 e R$ 142,79, referentes respectivamente à avaliação e registro de contrato são legais. c) Da venda casada de seguro No tocante ao seguro, cumpre esclarecer que o STJ também já se pronunciou quanto a temática: “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
A proposta de adesão foi devidamente assinado pela parte autora apartadamente (ID:81998571, pág. 04), não havendo, repito, qualquer indício de que houve venda casada, tampouco que foi imposta ao requerente a contratação do seguro, muito pelo contrário, as provas indicam que a contratação do seguro foi facultativa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. - No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com a avaliação do bem financiado, admitindo a cobrança de tais encargos desde que efetivamente demonstrada a prestação do serviço respectivo, como na hipótese - Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (TJ-MG - AC: 10000212087902001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO AUTO. - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da cobrança do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não - Quanto ao encargo denominado "seguro auto", esta Casa de Justiça possui precedentes no sentido da legalidade do ajuste, pois referido encargo tem o condão de resguardar ulterior interesse do contratante, na eventualidade da ocorrência de sinistro do veículo. (TJ-MG - AC: 10000211414123001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de INEIDE TARGINO TAVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de INEIDE TARGINO TAVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de INEIDE TARGINO TAVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUTORA Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
01/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de INEIDE TARGINO TAVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de INEIDE TARGINO TAVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0854337-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: INEIDE TARGINO TAVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA ajuizada por ADRIANO SOUZA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO BV S.A, também já qualificado.
Alegou, em suma, que, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ R$ 100.000,00, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ R$ 3.321,00.
Contudo, a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que difere consideravelmente da média de mercado financeiro, conforme informado pelo Bacen, para a mesma operação de crédito na época da celebração do contrato.
Sinteticamente, requereu tutela de urgência para o fim de determinar que: I- Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 3.168,01 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora.
II – Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado.
III - Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu.
IV - Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Por outro lado, o dever em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, é requisito para deferimento da inicial em ação revisional, conforme disposto no art.330, §§ 2o e 3o, do CPC, sendo descabido pedido nesse sentido em se de de tutela de urgência, vez que é uma providência que não demanda autorização judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DOS BENEFÍCIOS. - A concessão da tutela de urgência que visa à redução da taxa de juros nos descontos em conta corrente devidamente entabulados entre as partes em contrato de empréstimo consignado se revela temerária quando a regularidade dos juros remuneratórios é objeto de demanda revisional, restando imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada. - Segundo o art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, o limite para desconto das parcelas de empréstimo em folha de pagamento é de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração disponível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.014124-8/001 – Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago - 11ª C MARA CÍVEL – j. 22.03.2017 – DJe 28.03.2017).
Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:29
Determinada a citação de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REU)
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18/10/2023 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INEIDE TARGINO TAVEIRA - CPF: *06.***.*70-68 (AUTOR).
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18/10/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0854337-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: INEIDE TARGINO TAVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO BV S.A.
DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:36
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854337-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o Autor da ação reside em localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira, e o Promovido é domiciliado no Estado de São Paulo, o que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 14:10
Determinada a redistribuição dos autos
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02/10/2023 14:10
Declarada incompetência
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27/09/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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