TJPB - 0807394-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:27
Juntada de diligência
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06/12/2024 10:59
Juntada de Alvará
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06/12/2024 10:59
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Alvará
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05/12/2024 13:38
Juntada de
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27/11/2024 12:21
Outras Decisões
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12/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 12:11
Determinada diligência
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25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:59
Determinada diligência
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08/10/2024 16:59
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 14:09
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807394-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] INTIME-SE a parte executada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o petitório do exequente (ID 97254329).
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:13
Juntada de
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26/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:02
Juntada de Alvará
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26/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em
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25/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807394-42.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
ERRO MATERIAL.
FALHA OCORRIDA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO AJUIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
No caso vertente, pretende o Demandante, YURE CESAR MONTGOMERY NEVES, aclarar a Decisão proferida nos autos (Id 90901753), através de Embargos de Declaração (Id 91263693), alegando contradição quanto ao valor da execução, R$ 32.616,49 e não R$ 84.800,00 conforme referenciado na Decisão censurada (Id 90901753).
Requereu a procedência do Recurso judicializado.
Juntou documentos.
Contrarrazões inseridas no Id 01458489.
DECIDO.
Sem maiores delongas, da Decisão vergastada (Id 90901753), percebe-se da falha ocorrida, uma vez que não foi estabelecido corretamente o valor da execução, correspondente ao importe de R$ 32.616,49.
Posto isso, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, escudado no art. 1.024 e ss. do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos pelo Réu, YURE CESAR MONTGOMERY NEVES, para ACLARAR a contradição alegada, havendo de ser a Decisão, doravante lançada.
VISTOS.
No caso vertente, tem-se que o imóvel em litígio fora levado a Leilão, bem como devidamente arrematado pelo Sr.
JOSÉ EUDES DOS SANTOS, com o pagamento do preço (Id 90526563), consoante Auto de Arrematação inserido no Id 90526561.
Posto isso, considerando a arrematação perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903 do NCPC, EXPEÇA-SE a carta de arrematação, nos termos dos artigos 901 e ss. do NCPC, em favor do Arrematante (Id 90526561), em seguida, TRANSFIRA-SE o valor de R$ 32.616,49 (Id 90526562), em favor do Exequente, nos termos informados no Id 90576114.
Em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
P.I.C.
Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MIRANDA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 08:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/06/2024 03:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807394-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes para ciência da expedição da carta de arrematação , que se encontra nos autos à disposição do arrematante João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:26
Juntada de diligência
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10/06/2024 12:25
Juntada de informação
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10/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 07:55
Juntada de Carta de Adjudicação
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05/06/2024 11:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807394-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes para ciência do Edital de Leilão juntado nos autos pelo leiloeiro oficial. bem como, os demais documentos juntados pelo mesmo nos Ids abaixo: João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:19
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807394-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não se manifestou da intimação nos autos referente à penhora, tampouco liquidou a dívida junto ao exequente, de modo que, frustradas outras tentativas de bloqueio, necessária a realização de praça do bem penhorado e averbado, consoante ID 85916577.
Desse modo, designo desde de já para o dia 15/05/2024, às 10:00 horas, no Fórum local, a hasta pública do referido bem.
Que, conforme modificações introduzidas no CPC, há possibilidade de ofertar valor inferior ao da avaliação desde a primeira hasta pública, somente sendo considerado preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação.
Ressalto que o preço mínimo de arrematação está estipulado em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Designo 2ª Praça (leilão), para dia 01/06/2024, às 10:00 horas.
Publique-se o despacho em nota de foro.
Afixe-se cópia no local de costume, certificando-se nos autos esta providência.
Intime-se o devedor, por seu advogado e por mandado, advertindo-o da sanção prevista no § 6º do art. 903 do novo CPC, ficando a sua intimação consumada pela publicação do despacho, caso não seja o mesmo encontrado pelo Oficial de Justiça.
Designo o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto, CPF *54.***.*50-68, com endereço à Rua Maria Margarida de Andrade, 189, Portal do Poço, Cabedelo/PB, CEP 58106-072, telefone (83) 9.9685-6653, e-mail:[email protected], para funcionar como Leiloeiro ad-hoc neste processo.
Ressalto que fica autorizada a realização de leilão virtual, cabendo ao leiloeiro prestar tal informação no processo e às partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em substituição -
09/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:46
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2024 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 05:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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09/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:47
Juntada de
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:44
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis. -
21/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 07:55
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807394-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se o cartório de registro de imóveis competente para que registre a averbação da penhora realizada nos autos junto à matrícula do imóvel.
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/02/2024 11:26
Juntada de informação
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:03
Juntada de
-
01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:08
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 08:45
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 00:11
Publicado Diligência em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0807394-42.2023.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Polo ativo: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Polo passivo: EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o resultado do RENAJUD, bem como, o resultado do INFOJUD.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:01
Juntada de diligência
-
29/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:00
Outras Decisões
-
25/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 07:56
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:55
Juntada de diligência
-
22/08/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:07
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:08
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2023 09:25
Outras Decisões
-
12/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:25
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 08:45
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA (35.***.***/0001-20).
-
23/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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