TJPB - 0072217-44.2012.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:21
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2025 11:34
Juntada de cálculos
-
02/04/2025 09:35
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 09:35
Outras Decisões
-
01/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BRAULIO GERSON DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:56
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:37
Determinada diligência
-
24/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de AUTOSHOW PETROPOLITANO VEICULOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ SOARES ESTEVES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VON SEEHAUSEN em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0072217-44.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 876, §1º do CPC, intime-se o executado acerca do pedido de adjudicação dos bens de ID 102254371, no prazo de 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
09/02/2025 10:42
Deferido o pedido de
-
09/02/2025 10:42
Determinada diligência
-
07/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BRAULIO GERSON DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0072217-44.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ultrapassado o prazo sem manifestação por parte do executado, avalie-se os bens penhorados, e em seguida iniciem-se os atos expropriatórios do bem, devendo o exequente ser intimado para informar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa pública ou particular, em 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
11/12/2024 11:38
Determinada diligência
-
11/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ SOARES ESTEVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VON SEEHAUSEN em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de AUTOSHOW PETROPOLITANO VEICULOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0072217-44.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o termo de penhora, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 14:42
Determinada diligência
-
27/11/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ SOARES ESTEVES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AUTOSHOW PETROPOLITANO VEICULOS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BRAULIO GERSON DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VON SEEHAUSEN em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0072217-44.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo exequente BRAULIO GERSON DE LIMA, devidamente qualificado, em face de decisão que determinou o arquivamento dos autos em ID. 84000604, apresentando como argumentos a localização de bens do executado. É o relatório.
DECIDO.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora proferido decisão de arquivamento do presente processo de forma equivocada, uma vez que haviam sido localizados bens passíveis de penhora e sem ter analisado o requerimento do exequente no sentido de se realizarem outras buscas através dos sistemas a disposição do judiciário.
Em face do exposto, imperioso determinar a nulidade da decisão que determinou o arquivamento, de forma que dou prosseguimento à execução.
Pela análise do petitório sob ID. 81885223, observa-se que o exequente requereu pesquisa via INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens em nome dos executados, bem como a expedição de termo de penhora em relação aos veículos encontrados.
Sendo assim, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de se verificar outros bens passíveis de penhora.
Diante dos veículos encontrados, nos termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora dos veículos indicados.
Lavre-se termo de penhora, com os requisitos do artigo 838 e conforme preconiza o artigo 845, § 1º, do mesmo Codex, uma vez que o documento mencionado é suficiente para atestar a existência do bem.
Antes, porém, diga o exequente a quem incumbirá o encargo de depositário do bem, atentando para o primado contido no artigo 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como recolha a taxa incidente para que se registre a penhora.
Em se tratando de veículo automotor, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, determino ao exequente que comprove a cotação de mercado, coligindo aos autos tabela FIPE atualizada.
Lavrado o termo, recolhida a taxa e apresentada a avaliação mencionada anteriormente, registre-se a penhora pelo sistema RENAJUD (CPC, art. 837).
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, deverá o credor fiduciário ser intimado da penhora, conforme preleciona o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o exequente fornecer os meios necessários para tanto.
Intime-se o executado acerca da penhora realizada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, salientando que, no prazo de 10 (dez) dias, poderá requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art.847).
Concluída a penhora e a avaliação, iniciem-se atos expropriatórios do bem (CPC, art.875), devendo o exequente ser intimado para informar se pretende adjudicar o bem (art. 876) ou aliená-lo por iniciativa pública ou particular (art. 879).
Impulso necessário pela serventia, nos termos do § 4º, do artigo 203, do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 16:42
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
14/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0072217-44.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo exequente BRAULIO GERSON DE LIMA, devidamente qualificado, em face de decisão que determinou o arquivamento dos autos em ID. 84000604, apresentando como argumentos a localização de bens do executado. É o relatório.
DECIDO.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora proferido decisão de arquivamento do presente processo de forma equivocada, uma vez que haviam sido localizados bens passíveis de penhora e sem ter analisado o requerimento do exequente no sentido de se realizarem outras buscas através dos sistemas a disposição do judiciário.
Em face do exposto, imperioso determinar a nulidade da decisão que determinou o arquivamento, de forma que dou prosseguimento à execução.
Pela análise do petitório sob ID. 81885223, observa-se que o exequente requereu pesquisa via INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens em nome dos executados, bem como a expedição de termo de penhora em relação aos veículos encontrados.
Sendo assim, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de se verificar outros bens passíveis de penhora.
Diante dos veículos encontrados, nos termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora dos veículos indicados.
Lavre-se termo de penhora, com os requisitos do artigo 838 e conforme preconiza o artigo 845, § 1º, do mesmo Codex, uma vez que o documento mencionado é suficiente para atestar a existência do bem.
Antes, porém, diga o exequente a quem incumbirá o encargo de depositário do bem, atentando para o primado contido no artigo 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como recolha a taxa incidente para que se registre a penhora.
Em se tratando de veículo automotor, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, determino ao exequente que comprove a cotação de mercado, coligindo aos autos tabela FIPE atualizada.
Lavrado o termo, recolhida a taxa e apresentada a avaliação mencionada anteriormente, registre-se a penhora pelo sistema RENAJUD (CPC, art. 837).
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, deverá o credor fiduciário ser intimado da penhora, conforme preleciona o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o exequente fornecer os meios necessários para tanto.
Intime-se o executado acerca da penhora realizada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, salientando que, no prazo de 10 (dez) dias, poderá requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art.847).
Concluída a penhora e a avaliação, iniciem-se atos expropriatórios do bem (CPC, art.875), devendo o exequente ser intimado para informar se pretende adjudicar o bem (art. 876) ou aliená-lo por iniciativa pública ou particular (art. 879).
Impulso necessário pela serventia, nos termos do § 4º, do artigo 203, do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 20:16
Determinada diligência
-
09/09/2024 20:16
Outras Decisões
-
05/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2023 15:46
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 11:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de AUTOSHOW PETROPOLITANO VEICULOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ SOARES ESTEVES em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VON SEEHAUSEN em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0072217-44.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a juntada dos cálculos para fins de emissão de guia de custas finais.
Junto protocolo.
Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
07/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BRAULIO GERSON DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0072217-44.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a escrivania com a consulta Renajud, a fim de localizar bens do executado.
Junte-se protocolo.
Após, intime-se exequente para manifestação, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 10:02
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2023 10:00
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2023 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2023 14:44
Deferido o pedido de
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de AUTOSHOW PETROPOLITANO VEICULOS LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ SOARES ESTEVES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VON SEEHAUSEN em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 17:30
Outras Decisões
-
03/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 05:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VON SEEHAUSEN em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:53
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ SOARES ESTEVES em 02/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/11/2022 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 02:47
Decorrido prazo de AUTOSHOW PETROPOLITANO VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:47
Decorrido prazo de BRAULIO GERSON DE LIMA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 01:37
Decorrido prazo de OSWALDO LUIZ SOARES ESTEVES em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 01:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VON SEEHAUSEN em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 02:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:10
Decorrido prazo de BRAULIO GERSON DE LIMA em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/04/2021 04:46
Decorrido prazo de AUTOSHOW PETROPOLITANO VEICULOS LTDA - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
04/04/2021 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 00:05
Decorrido prazo de BRAULIO GERSON DE LIMA em 28/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 11:28
Processo migrado para o PJe
-
20/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2020
-
20/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2020
-
20/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 20: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2020 NF 01/20
-
20/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 01/2020 15:51 TJEJV99
-
12/07/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 07/2019 EXEQUENTE
-
12/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 07/2019
-
12/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2019
-
27/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2019
-
27/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2019 NF 78/19
-
20/02/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 02/2019
-
20/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2019
-
31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2018 NF 105/1
-
18/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P021644182001 14:53:41 BRAULIO
-
07/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2018
-
04/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2018
-
04/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2018 P021644182001 13:44:37 BRAULIO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2017 NF 89/17
-
25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2017 NF 85/17
-
21/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/02/2017 008462PB
-
17/01/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 17: 01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 01/2017 EXP.NOTA FORO
-
18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2016 NF 108/1
-
03/10/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 03: 10/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2016 EXP.NOTA FORO
-
31/08/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 08/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2016 NF 65/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2015 EXP.NOTA FORO
-
24/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2014
-
14/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
-
27/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 27: 11/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2013
-
11/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11: 11/2013
-
11/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2013 PRAZO DECORRENDO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 06/2013
-
28/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 06/2013
-
28/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2013 PRECATORIA AG. DEVOLUCAO
-
05/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 03/2013
-
08/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2013
-
08/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 02/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2013
-
17/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30122012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112012
-
19/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112012
-
21/06/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 22082012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 04052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22052012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 16052012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23032012 PY07
-
23/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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