TJPB - 0805814-68.2023.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0805814-68.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CRISTIANO SILVA SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 79507193) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a obscuridade alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 80416782), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/10/2023 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805814-68.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL BUSCA E APREENSÃO N. 0805814-68.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CRISTIANO SILVA SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM A PROVIDÊNCIA DEVIDA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de CRISTIANO SILVA SANTOS , igualmente qualificada, conforme petição inicial.
Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos no art. 320 e 321 do CPC c/c art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, deixando de comprovar a realização de notificação extrajudicial válida da mora, fora determinada a emenda à inicial.
Intimada, a parte autora deixou que tal prazo expirasse, sem providenciar a emenda da inicial e a juntada do documento. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura.
Com efeito, os arts. 320 e 321 do CPC estabelecem que: Art. 320. petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, dispõe que: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No presente caso, tem-se que a notificação extrajudicial da devedora, constante nos autos, foi enviada a endereço diverso do contrato.
Todavia, é dever da instituição financeira comprovar que esgotou as diligências para a localização do devedor, culminando com a realização de protesto de título com intimação por edital, caso não obtenha êxito na localização.
Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor.
Diante disso, assinalou que "a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...].
Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC" (fl. 65).
Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 520.179/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Entretanto, intimada para emendar a inicial e anexar aos autos notificação extrajudicial válida de constituição de mora, a parte interessada não o fez, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
Ademais, ressalta-se que o comparecimento espontâneo do réu ao processo, não sana o vício da notificação para constituição de mora.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, observando-se o recolhimento inicial já realizado.
Honorários advocatícios de sucumbência a base de 10% sob o valor atualizado da causa.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2023 16:03
Determinado o arquivamento
-
30/09/2023 16:03
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
06/09/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:15
Declarada incompetência
-
01/09/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830702-10.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Kelton Michel Vieira Maia
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 09:08
Processo nº 0830130-88.2022.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Rita Helena Gomes Macedo
Advogado: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Faraias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2022 18:25
Processo nº 0801301-31.2023.8.15.0201
Maria Aparecida Olinto Maciel
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 15:27
Processo nº 0848409-25.2022.8.15.2001
Aldair Covatti Piassa
Joao Gustavo Azevedo Batista
Advogado: Bruna Kelly da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 17:04
Processo nº 0833102-02.2020.8.15.2001
Adalgisa Maria da Conceicao Brito
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 11:59