TJPB - 0801371-77.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:27
Decorrido prazo de SEVERINO JACKSON BRASILIANO MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:43
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801371-77.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINO JACKSON BRASILIANO MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA Diferentemente do que aduz o promovido, o instrumento procuratório está regularmente assinado pelo autor (Id. 87517504 - Pág. 1), é contemporânea ao ajuizamento da ação e atende aos requisitos legais (arts. 103 e ss, CPC).
Inclusive, não há indícios de falsidade e vícios na procuração, ou intento de fraude, devendo-se, portanto, prestigiar a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais.
Ademais, a procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105 do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial.
Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo.
REJEITO, pois, a preliminar. 2.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Na hipótese, além do comprovante de residência em seu nome (Id. 111595480 - Pág. 3), embora datado do ano de 2021, o autor declarou o seu endereço na exordial (Id. 111595479 - Pág. 1) e na procuração ad judicia, (Id. 111595480 - Pág. 1).
Saliente-se que a Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e a Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°) estabelecem que a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência, não havendo, assim, ofensa à norma do art. 63, § 5°, do CPC.
A irresignação, portanto, merece ser REJEITADA.
DO PEDIDO E DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, ante a impertinência e a falta de interesse, deixo de apreciar o pedido e a correlata impugnação.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
A garantia da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), todavia, não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em especial, à luz do art. 373 do CPC, pois cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Em suma, o autor questiona 2 (dois) descontos realizados pelo promovido em sua conta bancária (ag. 2159 | c/c. 28329-0) na data de 07/08/2024, nos valores de R$ 4.383,81 (rubrica: “BX.ANT.FINANC/EMP.
AMORTIZ.
SALDO - CONTR 506772179”) e de R$ 298,40 (rubrica: “BX.ANT.FINANC/EMP.
LIQUID.
CONTRATO 498100213”), aduzindo desconhecer as razões para tanto.
Analisando os autos, especificamente, os extratos bancários do autor, que instruem a inicial (Id. 111595481 - Pág. 1/29), infere-se que: 1.
O débito de R$ 4.383,81, ocorrido em 07/08/2024, é relativo ao contrato de empréstimo pessoal n° 6772179, cujo numerário de R$ 4.200,00 foi creditado na conta-corrente do autor em 02/08/2024, sob a rubrica “EMPRESTIMO PESSOAL 6772179”.
Como se observa, desde do dia 30/07/2024 o saldo bancário do autor estava negativo, em razão das diversas transferências Pix realizadas.
Inclusive, na data de 01/08/2025 o saldo negativo correspondia a R$ 2.621,85 e, apenas com o recebimento do empréstimo (R$ 4.200,00) em 02/08/2024, passou a ser positivo (R$ 1.578,15).
Deste dia em diante, novas operações foram executadas, incluindo transferências via Pix, saques e pagamentos. 2.
O desconto de R$ 298,40, também ocorrido em 07/08/2024, é relativo ao contrato de empréstimo pessoal n° 8100213, cujo numerário de R$ 12.675,56 foi creditado na conta-corrente do autor em 03/04/2024, sob a rubrica “EMPRESTIMO PESSOAL 8100213” (Id. 111595481 - Pág. 1).
Na mesma data (03/04/2024), o autor efetuou inúmeras transferências via Pix, algumas de considerável monta (R$ 5.000,00, R$ 4.000,00 e R$ 2.000,00.
Não há dúvidas, portanto, que os valores dos empréstimos foram disponibilizados pelo banco e efetivamente utilizados pelo autor.
Houve, no caso, inequívoco aceite tácito, consistente na utilização das quantias creditadas na sua conta-corrente, quando deveria, tão logo e por coerência, devolvido os valores ao banco, por via administrativa, ou consignado as quantias em Juízo, e requerido a imediata suspensão dos descontos, o que não ocorreu.
A proibição de venire contra factum proprium tem como fundamento a tutela da confiança, decorrente da cláusula geral da boa fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil e visa, pois, resguardar uma das partes em relação à pretensão da outra que ensejou legítimas expectativas em manifestações de vontade anteriores que outrora são contrariadas por um comportamento contraditório.
A propósito: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente .
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC 04591414220238130000, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) No entender desta magistrada, não pode o autor se beneficiar de crédito “indevidamente” disponibilizado em sua conta-corrente e, após, socorrer-se do Judiciário para pleitear a nulidade do negócio, a devolução (em dobro) das parcelas porventura debitadas e a indenização por danos morais, alegando a irregularidade da operação financeira e a ilicitude no comportamento da instituição financeira.
Entender em sentido contrário, com a devida vênia, seria o mesmo que incorrer em venire contra factum proprium, que consiste na vedação ao comportamento contraditório.
Em consonância com o exposto, colaciono julgado deste e.
Sodalício: “- Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista. - Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0808159-53.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2024) Por elucidativo, apresento o seguinte aresto do e.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA AUTORAL E UTILIZADO.
PRINCÍPIO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Eventual falha na contratação do empréstimo efetuado no caixa eletrônico, restou reparada pelo implícito "aceite" da parte autora, ao utilizar-se dessa quantia, quando, na verdade, poderia ter requerido ao juízo o depósito judicial ou a devolução administrativa ao banco réu - Aplica-se ao caso o princípio denominado "venire contra factum proprium", que proíbe o exercício de posições jurídicas contraditórias com o comportamento assumido anteriormente pela parte - Improcedência que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJRJ - APL 00035689420118190014, Rel.ª Des.ª TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 27ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Em arremate, é vedado às partes do processo a adoção de postura contraditória, à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Na hipótese, ao aceitar os depósitos e utilizar os valores dos empréstimos sem qualquer objeção, o cliente demonstrou interesse em preservar os contratos, o que vai de encontro com os pedidos ora deduzidos (declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais).
Caso contrário, o autor teria providenciado a imediata devolução da quantia, o que não ocorreu.
As deduções impugnadas, portanto, decorreram do exercício regular de direito do credor, em harmonia com o princípio do pacta sunt servanda.
A título ilustrativo, colaciono outros julgados deste e.
TJPB: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELA MUTUÁRIA.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Desconstituição de Débito C/C Indenização por Danos Morais.
O réu alega a regularidade do empréstimo e a inexistência de ato ilícito a ensejar a anulação do ato jurídico.
A autora postula a condenação do réu em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se houve contratação de empréstimo bancário e, consequentemente, se é lícita a cobrança realizada pelo banco, bem como se há dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova de que a quantia referente ao empréstimo foi depositada na conta corrente da autora e por ela efetivamente utilizada, está demonstrada a intenção de contratar, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios. 4.
A ausência de conduta ilícita por parte do banco confirma a regularidade da cobrança, afastando a configuração de danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do réu provido, desprovido o da autora.
Tese de julgamento: “A aceitação de valores creditados em conta bancária, com sua efetiva utilização pelo cliente, caracteriza a intenção de contratar, afastando a alegação de inexistência de contratação e de cobrança indevida”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.” (TJPB - AC 0801582-50.2024.8.15.0201, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, de valores disponibilizados em sua conta bancária (empréstimo) evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar encargos, juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados.” (TJPB - AC 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO –LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA – COMPORTAMENTO CONCLUDENTE – PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – VALIDADE DO PACTO – PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO –PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO. – “A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. (tjpb; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17).” (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12)” (TJPB - AC 0800954-05.2016.8.15.0181, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO BANCO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ao aceitar o depósito do numerário, o autor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.” (TJPB - AC 0802109-46.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SE UTILIZOU DO VALOR CONTRATADO, QUE FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILICITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0800211-15.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência1 desta e.
Corte e por aplicação analógica do CPC (art. 1.010, § 3°), uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Com ou sem manifestação e independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC N° 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC N° 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
20/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:40
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
23/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
29/05/2025 18:31
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
29/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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