TJPB - 0851067-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:06
Recebidos os autos.
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05/09/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0851067-17.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: CS BRASIL FROTAS LTDA.
REU: GIULIANO VISCARDI GOLZIO.
DECISÃO Da análise dos autos, e a partir de consulta ao Sistema Custas Judiciais Online, verifica-se que a parte autora não realizou o recolhimento das despesas com expedição de mandado, razão pela qual determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1- Comprovar o pagamento das despesas com mandado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- Recolhidas as custas processuais e as despesas com mandado, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação; Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 3 - Decorrido o prazo para pagar as diligências, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:27
Determinada diligência
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0851067-17.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CS BRASIL FROTAS LTDA REU: GIULIANO VISCARDI GOLZIO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL proposta por CS BRASIL FROTAS S.A. em face de GIULIANO VISCARDI GOLZIO, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada na presente comarca, na qual se verifica, conforme a petição inicial, que o evento danoso ocorreu na Rua Jornalista Genézio Filho, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB.
Consta ainda dos autos que o autor reside na Avenida Saraiva, 400, Sala 08, Vila Cintra, Mogi das Cruzes/SP, e que o réu reside à Rua Enilson Lucena, 141, Bairro Bancários, João Pessoa/PB.
Nos termos do art. 53, V, do CPC, é competente, entre outras hipóteses, o foro do domicílio do autor ou o do local do fato.
No caso, tendo ocorrido o acidente no bairro Jardim Cidade Universitária, tal localidade integra a área de jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira.
A criação e delimitação das Varas Regionais de Mangabeira foram estabelecidas pela LOJE e pela Resolução da Presidência n. 55/2012, a qual dispõe, in verbis: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” (grifo meu) A divisão territorial da competência por varas regionais tem caráter funcional e organizacional, visando facilitar o acesso à jurisdição e a tramitação dos processos na área de ocorrência dos fatos e de residência das partes, razão pela qual tal competência deve ser tratada como absoluta e improrrogável.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a competência das Varas Regionais de Mangabeira para processar e julgar demandas relativas a fatos ocorridos na sua área, como se verifica do julgado: “REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ...
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.” (TJPB — 0808250-97.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que o local do fato — Jardim Cidade Universitária — está sujeito à jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira.
Pelo exposto, com fundamento no art. 53, V, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB para processar e julgar o feito.
DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao Juízo competente da Região de Mangabeira (Varas Regionais de Mangabeira) — a quem compete apreciar e dar prosseguimento à ação — para as providências de rito e competência.
Intime-se o cartório para proceder à remessa dos autos ao Juízo destinatário, com as certidões e guias necessárias.
Após, independentemente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 07:39
Juntada de informação
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01/09/2025 09:13
Declarada incompetência
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01/09/2025 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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