TJPB - 0805643-14.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO DE PAULO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO DE PAULO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805643-14.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: ISRAEL AUGUSTO DE PAULO Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 DECISÃO
Vistos.
Bem apreendido em 29 de outubro de 2023 (id 86002144) Assim, defiro o pedido de baixa da restrição veicular: Contestação já impugnada.
Intimem-se as partes e, após, tornem conclusos para julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:38
Deferido o pedido de
-
15/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805643-14.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: ISRAEL AUGUSTO DE PAULO Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 DECISÃO
Vistos.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 não deixa dúvidas de que a defesa do devedor, neste procedimento, deve se operar após a execução da liminar.
Vejamos: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (...) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Nada impede que o devedor se antecipe ao cumprimento da ordem antecipatória, oferecendo a defesa que julgar pertinente, a qual, todavia, somente deverá ser considerada após a execução da liminar, nos termos da lei especial regente da matéria.
Destarte, o conhecimento do teor da contestação e apreciação respectiva ficam condicionados ao cumprimento da liminar deferida.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso indicado endereço preciso e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:13
Outras Decisões
-
31/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 14:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 02:13
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805643-14.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
G.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: I.
A.
D.
P.
DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Desde que recolhidas as diligências com mandado em até cinco dias, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:29
em cooperação judiciária
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03/10/2023 09:29
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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