TJPB - 0816437-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816437-21.2025.8.15.0000 PACIENTE: JONATHA CARLOS CLAUDINO DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: EMANUEL SUELINTON DA SILVA BATISTA - PB26772-A IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE HABEAS CORPUS.
FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO ATACADA.
CARÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EMANUEL SUELINTON DA SILVA BATISTA em favor de JONATHA CARLOS CLAUDINO DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande.
Aduz que o paciente, preso cautelarmente, em virtude da conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, inciso III da Lei 11.343/06, suporta ilegal constrangimento por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Alega ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito.
Requer, por isso, a concessão de liminar, coma a revogação da prisão preventiva ou a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e sua posterior ratificação, por ocasião do julgamento do mérito do writ (Id. 36805783).
Informações prestadas (Id. 36931477). É o relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos, verificou-se que a presente impetração não deve ser conhecida, já que insuficientemente instruída.
Como é cediço, em se tratando de habeas corpus, ação de rito especial que não comporta dilação probatória, é indispensável que a parte apresente, junto com a inicial, as peças essenciais à análise da pretensão deduzida.
Não cumprida a exigência, o não conhecimento da ordem é medida impositiva, consoante o disposto na parte final do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, assim disposto: Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá. (GRIFO NOSSO) No caso em tela, observa-se que não foi colacionado aos autos o decreto preventivo atacado, peça essencial e necessária à compreensão da controvérsia, não havendo como se verificar o direito alegado.
Outrossim, apesar da defesa ter juntado a decisão que manteve a medida constritiva, deixou de anexar na própria documentação trazida ao presente mandamus, cópia da audiência em que o Juízo Plantonista converteu a prisão em flagrante na preventiva.
Na verdade, no Id. 36805785, pág. 30, consta apenas os dados de qualificação das partes presentes na audiência, faltando o principal, os fundamentos do decreto.
Ora, a decisão que manteve a medida constritiva está fundamentada nos termos do decreto contido na citada audiência, o que impede a análise do presente writ, por se tratar de peça essencial para verificação do direito alegado.
Assim, repito, sendo o habeas corpus ação de rito especial que não comporta dilação probatória, sendo indispensável que a parte apresente, junto com a inicial, as peças essenciais à análise da pretensão deduzida, impositivo o não conhecimento do mandamus, consoante jurisprudência do STJ, a seguir: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E ROUBO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANÁLISE DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA PROGRESSÃO DE REGIME.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4.
O segundo pedido formulado na inicial - de revogação da prisão preventiva do paciente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade - também não pode ser analisado.
Apesar de impetrado por advogado, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à comprovação do alegado constrangimento ilegal.
A instrução deficitária - ausência do decreto prisional e das decisões subsequentes, inclusive da sentença - impede a análise do pleito (legalidade da prisão cautelar), especialmente porque o paciente respondeu ao processo preso e a segregação foi mantida na sentença.
O Tribunal local noticia, no acórdão impetrado, a condenação do paciente à pena privativa de liberdade de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado. 5. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 558.785/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) Ante o exposto, como a presente ordem padece de vício por deficiência de instrução, com base no art. 252 do RITJPB, NÃO CONHEÇO DO WRIT.
P.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Joás de Brito Pereira Filho -
29/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:46
Juntada de Documento de Comprovação
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29/08/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:36
Não conhecido o Habeas Corpus de JONATHA CARLOS CLAUDINO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*76-63 (PACIENTE)
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28/08/2025 06:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 18:36
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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