TJPB - 0848273-23.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848273-23.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Doação e transplante de órgãos, tecidos ou partes, Genética / Células Tronco] AUTOR: JOSE HAROLDO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B, SILBA MORGANE ARAUJO FREIRE VIDERES - PB22786 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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