TJPB - 0846305-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0846305-60.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DROGARIA DROGAVISTA LTDA EXECUTADOs: GERALDA TELES ALVES, JOSÉ DE SOUZA TAVARES Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte, ARQUIVE o feito sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:36
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUZA TAVARES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de GERALDA TELES ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0846305-60.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DROGARIA DROGAVISTA LTDA EXECUTADOS: GERALDA TELES ALVES e outros Vistos, etc.
A parte executada requereu a suspensão do processo em virtude do falecimento de um dos executados e, além disso, requereu a anulação do julgamento de mérito proferido por este Juízo no ID: 98174691 pela mesma razão.
Ocorre, todavia, que, analisando detidamente a certidão de óbito trazida pela parte executada, observo que o Sr.
JOSÉ DE SOUZA TAVARES faleceu em 27/06/2024, em momento anterior à prolação da sentença, contudo, desde a audiência realizada por este Juízo, no dia 20/03/2024, a parte executada não se manifestou nos autos em momento algum, tampouco apresentou a referida informação acerca do óbito do executado, ônus que lhe incumbia.
Além disso, o falecimento da parte executada em nada altera o mérito da sentença proferida por este Juízo, haja vista que houve condenação solidária dos executados.
Dessa maneira, tendo em vista que o falecimento do executado não alteraria o cerne da sentença meritória e, sobretudo, não tendo o advogado da parte executada informado nos autos o referido falecimento, não há que se falar em anulação da sentença proferida por este Juízo.
No que tange ao pedido de suspensão dos autos, entendo que esse merece deferimento, haja vista a expressa determinação constante nos artigos 110 do C.P.C. e 313, I, do C.P.C.
Assim, CONCEDO à parte autora o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para promover a habilitação dos herdeiros do réu falecido, nos termos do art. 110 do C.P.C., SUSPENDENDO, para tanto, o curso do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do C.P.C.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/02/2025 11:27
Deferido em parte o pedido de GERALDA TELES ALVES - CPF: *26.***.*51-68 (EXECUTADO)
-
14/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUZA TAVARES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GERALDA TELES ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0846305-60.2022.8.15.2001 AUTOR: DROGARIA DROGAVISTA LTDA RÉUS: GERALDA TELES ALVES, JOSÉ DE SOUZA TAVARES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por DROGARIA DROGAVISTA LTDA em face de GERALDA TELES DA SILVA e JOSÉ DE SOUZA TAVARES, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, que no dia 04 maio de 2022, por volta das 7h33min, o veículo da marca Hyundai/HB 20, placa QSG-7085, de cor cinza e de propriedade do segundo promovido, sob a direção da primeira, adentrou no estabelecimento comercial da parte promovente.
O veículo teria quebrado as vitrines, destruído prateleiras com produtos e parado somente após colidir com o balcão da farmácia.
Afirma que teve que arcar com a reposição dos produtos danificados, no valor de R$ 7.853,73 (sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), além do conserto da estrutura do imóvel, consistentes na instalação de novos vidros, portas, janelas, carpetes, entre outros materiais, bem como na contratação de prestadores especializados para o serviço, o que corresponde a um gasto de R$ 17.040,80 (dezessete mil e quarenta reais e oitenta centavos).
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação dos promovidos, de forma solidária, numa compensação pecuniária no valor de R$ 24.894,53 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), pelos danos materiais suportados.
Acostou documentos.
Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID: 78119056), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da requerida Geralda Teles da Silva.
Pugnaram pela gratuidade da justiça.
No mérito, sustentaram caso fortuito e força maior; e, especificamente quanto aos danos a produtos, por ausência de comprovação pormenorizada, alegaram indevido o pedido de danos materiais.
Asseveraram que a demandante não teria juntado aos autos quaisquer comprovações de que a variedade de produtos elencados nas notas fiscais apensadas, foram de fato inutilizados e descartados.
Impugnação nos autos – ID: 79842930.
Intimados para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e informar eventual interesse em conciliar em audiência, todos informaram que tinham interesse em conciliar em audiência e as provas já se encontravam nos autos.
A audiência requerida foi marcada e remarcada sem êxito na sua realização, eis que os promovidos reiteradamente não puderam comparecer. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da gratuidade de justiça à parte promovida A gratuidade da justiça assegura a prestação jurisdicional, independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
Por tudo que dos autos consta, e considerando a presunção juris tantum garantida nos arts. 98 e 99, do C.P.C., para pessoa física, DEFIRO a gratuidade da justiça aos réus.
Da ilegitimidade passiva de Geralda Teles da Silva Comprovado, pelo boletim de ocorrência em ID: 63001952 que a requerida dirigia o veículo que causou o acidente, tenho como comprovada a sua legitimidade para responder o presente feito e, portanto, AFASTO a preliminar aventada.
Da não realização da audiência de conciliação Sendo certo que as partes podem realizar acordo a qualquer tempo, mesmo após a sentença ou até o trânsito em julgado; e por outros meios além da audiência e, ainda, a tentativa reiterada de encontrar uma data viável aos demandados, considerando os alegados problemas de saúde, por inexistência de óbices, passo a analisar o mérito da demanda, para julgamento do feito.
DO MÉRITO Não há controvérsia acerca do acidente e dos que estavam no veículo (condutor/passageiro).
Os requeridos sustentaram, no entanto, “caso fortuito/força maior”, uma vez que GERALDA TELES DA SILVA dirigia o automóvel em uma emergência, ante condições de saúde desfavoráveis de seu cônjuge, proprietário do bem e, no momento do acidente, passageiro.
No art. 393, parágrafo único, do Código Civil, tem-se que: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Não se pode falar, na hipótese de fenômeno imprevisível ou em fenômeno previsível que não se poderia evitar, logo, não há suporte fático razoável para a alegação de caso fortuito ou força maior.
De fato, a requerida não é habilitada, causou outros tantos incidentes pelo caminho e não há comprovação nos autos de que o seu cônjuge estivesse indo ao hospital (em uma situação de máxima urgência).
E ainda que assim fosse, é preciso considerar que poderia ter sido chamada uma ambulância, um táxi, um Uber, ter sido solicitada ajuda de conhecido, vizinho, amigo, que soubesse dirigir, de fato.
No momento que a parte conduz veículo automotor, sem habilitação, entende-se que ela sabe dos riscos e os assumiu.
Nos termos do art. 28 do C.T.B., "o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Comprovada a culpa do condutor réu pela ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade entre sua ação e os danos alegados na inicial estar-se-á caracterizada a responsabilidade civil ensejadora do dever reparatório.
Quanto aos danos relacionados a produtos, tenho que não se pode desconsiderar o alegado, uma vez que os vídeos anexados demonstram a destruição de prateleiras e, na listagem de produtos, não se identifica nada extravagante ao porte do que ocorreu.
Portanto, tenho que houve, sim, o detalhamento nas listagens, o qual poderia ser especificamente impugnado pela disposição de itens dentro da farmácia.
Houve prova suficiente de danos a produtos que não pode ser descartada sob o manto do frágil argumento de que não houve comprovação individualizada, cabal, de cada item perdido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar os promovidos ao pagamento dos danos materiais pleiteados, no valor de R$ 24.894,53 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), pelos danos materiais suportados.
Ressalto que o valor atinente à condenação se refere à reposição dos produtos danificados, no valor de R$ 7.853,73 (sete mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) e o conserto da estrutura do imóvel, consistentes na instalação de novos vidros, portas, janelas, carpetes, entre outros materiais, bem como na contratação de prestadores especializados para o serviço, orçado em R$ 17.040,80 (dezessete mil e quarenta reais e oitenta centavos), conforme comprovações que consta nos autos, devidamente corrigido com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, ambos incidentes a partir do evento danoso.
Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspensos em decorrência da gratuidade judicial conferida à autora (art. 99, §§2º e 3º, do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) INTIME a parte vencedora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, de acordo com o julgado. 3) Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio online.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5) Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:13
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUZA TAVARES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de GERALDA TELES ALVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/02/2024 08:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/02/2024 07:37
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GERALDA TELES ALVES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUZA TAVARES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2023 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de GERALDA TELES ALVES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUZA TAVARES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846305-60.2022.8.15.2001 AUTOR: DROGARIA DROGAVISTA LTDA RÉUS: GERALDA TELES ALVES, JOSÉ DE SOUZA TAVARES Vistos, etc.
Intimadas para especificar as provas que ainda pretendem produzir, ambas as partes manifestaram a possibilidade de acordo em audiência (ID’s: 81366906 e 81478833).
Nesse cenário, DEFIRO o pedido das partes a fim de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2024 às 8:00h.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:41
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0846305-60.2022.8.15.2001 AUTOR: DROGARIA DROGAVISTA LTDA RÉUS: GERALDA TELES ALVES, JOSÉ DE SOUZA TAVARES Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/08/2023 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/08/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/06/2023 08:29
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/05/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:30
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:03
Declarada incompetência
-
01/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018584-36.2003.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ednaldo Troccoli
Advogado: Bruno Carneiro Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2003 00:00
Processo nº 0814605-76.2016.8.15.2001
Vera Lucia de Almeida Targino
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Abrao Jorge Miguel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2016 18:41
Processo nº 0846256-82.2023.8.15.2001
Luciano Wagner Araujo de Oliveira Junior
Gilson da Silva Santos
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 09:17
Processo nº 0003200-53.2010.8.15.0751
Dorgival Jose Felinto
Municipio de Bayeux
Advogado: Eric Kennedy do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2010 00:00
Processo nº 0864216-85.2022.8.15.2001
Thiago Nepomuceno Fabricio de Souza
Thiago Nepomuceno Fabricio de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2022 11:29