TJPB - 0801353-98.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801353-98.2025.8.15.0381 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ERIVALDO DE ANDRADE RIBEIRO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ERIVALDO DE ANDRADE RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA-PB, pretendendo o autor a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, gratificação por trabalho com risco de saúde, fundamentando seu pleito no exercício de atividades de limpeza, desinfecção e remoção de lixo de banheiros em escola municipal, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica Municipal de Juripiranga-PB.
O autor alegou que é servidor efetivo do Município desde 12/01/2009, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com atribuições relacionadas à limpeza, desinfecção e remoção de lixo dos banheiros da Escola Municipal de Ensino Fundamental Josefa Alexandrina da Silva, expondo-se continuamente a agentes biológicos nocivos à saúde.
Sustentou fazer jus ao adicional de insalubridade previsto no art. 66, VI, da Lei Orgânica Municipal, ou subsidiariamente, à gratificação por risco de saúde prevista no art. 138, V, da Lei Municipal nº 395/2007, requerendo o pagamento retroativo no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Em contestação (id nº 112708859), o Município de Juripiranga-PB suscitou prejudicial de mérito alegando prescrição quinquenal e, no mérito, arguiu a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 66, VI, da Lei Orgânica Municipal, sustentando que tal dispositivo usurpa competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre direitos dos servidores públicos municipais.
Ademais, alegou que referida norma possui eficácia contida, dependendo de regulamentação por lei complementar conforme art. 67, §9º, da mesma Lei Orgânica, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
Em tréplica (id nº 112725264), o autor refutou as alegações defensivas, sustentando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica para afastar a prescrição, defendeu a constitucionalidade e aplicabilidade imediata do art. 66, VI, da Lei Orgânica Municipal, e reiterou os pedidos iniciais.
Pois bem.
Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares.
Trata-se de questão unicamente de direito, não fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Sem delongas, entendo que o pleito autoral não merece prosperar, pelos seguintes fundamentos.
Sobre a incidência do adicional de insalubridade, é cediço que o marco inicial para pagamento dos valores retroativos deve ser a data da publicação da Lei Municipal que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade.
Frise-se que a Constituição Federal, em seu art. 39, parágrafo 3º, estabelece que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7ª, XXII.
Acontece que a percepção do adicional de insalubridade, para os servidores públicos, depende da existência de Lei Local que regule o direito à percepção.
Tal interpretação é extraída a partir da leitura tanto do art. 7º, XXII e art. 37, X, ambos da Constituição Federal.
Com efeito, o aludido art. 7º, XXII, da CF estabelece que “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Por sua vez, o dito art. 37, X, da CF reza “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Percebe-se, portanto, que a Constituição Federal, quando regula o sistema remuneratório dos servidores públicos, exige a existência de Lei Específica para a sua fixação, não sendo diferente em relação ao Adicional de Insalubridade.
Nesse sentido, apenas a partir da edição da Lei Específica, no âmbito do Município, é que se pode falar no pagamento do dito adicional.
Superada a questão constitucional, que por si só já determina a improcedência do pedido principal, verifico que o autor fundamenta seu pleito subsidiário no art. 138, V, da Lei Municipal nº 395/2007, que prevê gratificação "pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde".
Contudo, a análise da documentação acostada aos autos não demonstra de forma inequívoca que as atividades desempenhadas pelo autor configurem trabalho de natureza especial com risco de vida ou de saúde nos termos legais.
O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com atribuições de limpeza geral, constitui atividade típica da administração pública municipal, não se enquadrando no conceito de "trabalhos de natureza especial" previsto na legislação municipal.
Ademais, não há nos autos comprovação técnica, mediante laudo pericial especializado, da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos em grau suficiente para caracterizar risco excepcional à saúde que justifique o pagamento da gratificação pleiteada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
27/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:59
Determinada diligência
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27/08/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 17:04
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ANDRADE RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:04
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ANDRADE RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2025 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2025 12:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2025 12:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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29/04/2025 10:45
Recebidos os autos.
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29/04/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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22/04/2025 03:14
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:03
Determinada diligência
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13/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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