TJPB - 0801181-16.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:28
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX Promovente(s) AUTOR: JOSELIO GOMES DA SILVA Promovido(s) REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA PROCESSO Nº 0801181-16.2025.8.15.0751 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
Vistos, etc., JOSÉLIO GOMES DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Processo encaminhado ao CEJUSC VII Cível de Bayeux-PB para designação de audiência de conciliação (id. 114558592).
Antes de ser realizada a audiência de conciliação, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência do feito e a consequente extinção da demanda (ID 114774692). É o relatório.
Decido.
Pela petição ID 114774692, observa-se que o auto desistiu da ação.
O pedido autoral merece ser acolhido.
Não há que se falar em anuência da parte contrária, tendo em vista que sequer houve a citação da parte promovida, razão pela qual não há outro caminho senão o da homologação de tal pedido.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante, torno sem efeito a liminar outrora deferida e homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas ante a gratuidade processual deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 1 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:31
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 19:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:46
Recebidos os autos.
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17/06/2025 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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13/06/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIO GOMES DA SILVA - CPF: *37.***.*82-88 (AUTOR).
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18/03/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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