TJPB - 0805477-79.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:03
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805477-79.2023.8.15.2003 [Liminar, Empréstimo consignado].
AUTOR: FRANCISCA FIRMINO RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA Trata de Ação Judicial, envolvendo as partes acima nominadas.
Intimada para emendar a inicial e juntar documentos pertinentes para a propositura da ação, a parte demandante requereu dilação do prazo.
Decorreu o prazo da parte autora para o cumprimento da emenda da inicial no dia 25 de setembro de 2023. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de quinze dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos.
No caso vertente, observa-se que a promovente, intimada para emendar a inicial, requereu, tão somente, a dilação do prazo, sem apresentar justificativa plausível para tal desiderato.
Não é crível que, no prazo de emenda (15 dias úteis), não seja possível à parte providenciar documentos simples, tais como comprovante de residência, procuração assinada e documento de identificação legível.
Ademais, transcorreu mais de um mês desde que a parte autora deu ciência do despacho de emenda (31/08/2023) sem que tenha cumprido, sequer parcialmente, o aditamento da inicial.
Portanto, torna-se cabível o indeferimento da inicial.
Destaque-se que, para emenda à inicial, não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos.
POSTO ISSO, indefiro a dilação do prazo, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.
Dispenso custas, ressalvada a repropositura da mesma ação e interposição de recurso.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:55
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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