TJPB - 0000044-32.2012.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 07:10
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000044-32.2012.8.15.0381 [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: JEOVAH DE CASTRO BARBOSA, TANIA MARIA DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença id nº 112189704, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O embargante alega omissão na sentença embargada, sustentando que não houve intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Sabe-se que pela via dos embargos declaratórios só poderá haver modificação da sentença para suprir uma omissão, contradição ou obscuridade, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais.
Verifica-se dos autos que o embargante possui advogados cadastrados no sistema de tramitação eletrônica e foi devidamente intimado eletronicamente para impulsionar o processo, permanecendo inerte.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CADASTRO NO SISTEMA PROCESSUAL.
EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
ABANDONO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A teor do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa por mais de trinta dias, deve ser precedida da intimação pessoal da parte Autora no prazo de cinco dias. 2.
A intimação eletrônica de parte cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, nos moldes do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, equivale à pessoal, sendo suficiente para atender à exigência de intimação pessoal para fins de caracterização do abandono processual.” (0804955-25.2023.8.15.0751, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2024) “RELIMINAR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
REJEIÇÃO. - Não se pode perder de vista a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que traduz exatamente que o importante para o Direito, enquanto instrumento de justiça, é justamente fazer justiça, torná-la efetiva, alcançar o fim, sendo o meio, a forma, o instrumento para tanto.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO.
PESSOA JURÍDICA CADASTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que ocorreu na hipótese dos autos. - As intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” (0851323-04.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2024) O embargante, na verdade, deseja a reforma do julgado por entender que a sentença aplicou incorretamente o instituto do abandono da causa, mas não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo aplicado corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Assim, a discussão ora travada pelo embargante deve ser feita pelo recurso apropriado, que não são os embargos declaratórios.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo autor, mantendo os termos da decisão embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 09:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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21/12/2023 01:55
Conclusos para decisão
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21/12/2023 01:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 19:04
Determinada diligência
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22/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 05:49
Juntada de provimento correcional
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10/12/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:31
Conclusos para despacho
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02/12/2021 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/12/2021 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 08:52
Processo migrado para o PJe
-
01/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
-
01/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2021 NF 54/21
-
01/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 06/2021 10:38 TJEJA18
-
19/05/2021 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 19: 05/2021 08:42 TJEJA18
-
18/09/2014 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 18: 09/2014 13:19 TJEIB26
-
05/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 05/2014 NF
-
28/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2014 NF 27/14
-
26/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2014
-
17/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2014
-
12/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 12/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2013
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26/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2013
-
18/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 03/2013
-
07/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2013 PEDIDO DEFE
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01/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2013
-
19/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2013
-
18/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 10: 01/2013 PRAZO 05 DIAS
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122012
-
12/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09112012
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12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 29102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15102012 NF 87: 12
-
09/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09102012 AUTORA
-
09/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09102012
-
05/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092012
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05/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082012
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14/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08082012
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07/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07082012
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07/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082012
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23/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20072012
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23/07/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 01082012
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18/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09072012
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18/07/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18072012 AUTORA
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18/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18072012
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18/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18072012 NF 64: 12
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22/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 05062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05062012
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12/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120520121JEOVAH DE CAS
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19/04/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042012
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21/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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