TJPB - 0800394-88.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 05:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800394-88.2021.8.15.0601 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Atualização de Conta] REQUERENTE: ADENILDA ALVES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LOGRADOURO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Adenilda Alves da Costa em face do Município de Logradouro, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Consta dos autos que a autora foi contratada pelo município para exercer a função de psicóloga entre julho de 2018 e julho de 2020 e ajuizou a ação buscando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais de 2020, bem como os depósitos de FGTS de todo o período trabalhado.
A sentença foi julgada procedente e, em seguida, confirmada pela segunda instância, transitando em julgado no dia 11/03/2024.
Protocolada a petição de cumprimento de sentença em 08/04/2024, na qual a parte autora, ora credora, busca o pagamento dos valores definidos no título executivo judicial, apresentando a respectiva planilha de cálculo.
Intimado, o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 17/07/2024, na qual alega excesso de execução, apresentando sua própria planilha de cálculos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 535 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (…) E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no inciso IV do referido artigo (excesso de execução) , uma vez que, segundo defende o ente público, os cálculos apresentados pelo credor estão incorretos, apresentando um valor divergente em sua própria planilha.
A controvérsia, portanto, cinge-se à apuração do correto valor devido, em estrita conformidade com o título executivo judicial, que condenou o Município ao pagamento de férias proporcionais de 2020 + 1/3, 13º salário proporcional de 2020 e depósitos de FGTS de todo o período de 01/07/2018 a 31/07/2020.
Para dirimir a questão, passo à análise detalhada das planilhas apresentadas e das fichas financeiras que constam nos autos.
Com relação à planilha de cálculos elaborada pela autora, verifica-se que, no tocante às férias proporcionais + 1/3 e ao 13º salário proporcional, a metodologia está correta.
A exequente utilizou como base de cálculo a última remuneração percebida (R$ 1.148,62), prática consolidada para a apuração de tais verbas rescisórias.
Contudo, no que diz respeito ao FGTS, a planilha da credora contém um equívoco que resulta em excesso de execução.
O cálculo foi realizado com base em um salário fixo de R$ 1.100,00 para grande parte do período, ignorando as variações mensais da remuneração bruta que servem como base de cálculo para a alíquota de 8%.
As fichas financeiras demonstram valores distintos, como em dezembro de 2018 (total de vencimentos de R$ 1.466,67) e dezembro de 2019 (total de vencimentos de R$ 1.499,47), que deveriam ter sido utilizados para a apuração do FGTS nos respectivos meses.
Já o réu, em sua impugnação, embora tenha corretamente apontado a existência de um excesso, apresentou cálculos igualmente falhos.
Para as férias e o 13º salário, utilizou uma "média remuneratória" de R$ 1.093,93, base de cálculo que não encontra amparo legal nem contratual, resultando em valor inferior ao devido.
Para o FGTS, apresentou um valor final que, embora menor que o da autora, também não demonstra ter seguido a apuração mensal correta com base na remuneração bruta.
Dessa forma, a impugnação do Município merece prosperar apenas em parte.
As verbas de férias + 1/3 e 13º salário devem seguir o cálculo da autora, por estarem metodologicamente corretos.
O FGTS,
por outro lado, deve ser recalculado para refletir o valor exato, expurgando-se o excesso.
Realizando a correta apuração a partir das fichas financeiras, temos: 1.
Férias Proporcionais (7/12) de 2020 + 1/3: R$ 893,37. 2. 13º Salário Proporcional (7/12) de 2020: R$ 670,03. 3.
FGTS (8% sobre a remuneração bruta de cada mês trabalhado de jul/2018 a jul/2020): R$ 2.342,88.
O valor principal do débito, portanto, é de R$ 3.906,28 (três mil, novecentos e seis reais e vinte e oito centavos).
Aplicando-se os encargos de juros e correção monetária definidos na sentença, o montante atualizado se ajusta, conforme o que será detalhado no dispositivo.
Por fim, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 12% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo MUNICÍPIO DE LOGRADOURO em face de ADENILDA ALVES DA COSTA para reconhecer o excesso de execução no cálculo do FGTS e homologar o valor total executado, principal e acessórios, na quantia de R$ 5.968,81 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), atualizado até abril de 2024.
Sem honorários nesta fase, por se tratar de mero incidente processual.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Findo o prazo sem manifestação: a) Expeça-se RPV em favor da autora, no valor de R$ 5.968,81 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos); b) E outra RPV em favor da advogada da autora, no valor de R$ 716,26 (setecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência (12%).
Para ambos os casos, “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório” [STF.
Plenário.
RE 579431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861); STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.150.549-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617)].
Após: 1.
Requisitem-se o pagamento da(s) RPV(s) à autoridade do ente público citado para o processo. 1.1 Concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV’s.
Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; em seguida, uma segunda intimação, com prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC) para o ente público realizar o pagamento da obrigação, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 2.
Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 02 (dois) meses para pagamento, vindo-me concluso para suspensão em razão da expedição de RPV; 3.
Por outro lado, havendo discordância, concluso para apreciação.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
08/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:55
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE LOGRADOURO - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ADENILDA ALVES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2024 10:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:19
Juntada de Certidão de prevenção
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01/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 01:03
Juntada de provimento correcional
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28/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2022 07:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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13/04/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LOGRADOURO em 25/01/2022 23:59:59.
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09/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LOGRADOURO em 01/12/2021 23:59:59.
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29/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ADENILDA ALVES DA COSTA em 27/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LOGRADOURO em 31/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 20:22
Conclusos para despacho
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06/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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