TJPB - 0810013-83.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Desentranhado o documento
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10/09/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 05:32
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0810013-83.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido por ROGÉRIO MARQUES ROCHA, qualificado nos autos, em face de e BANCO DO BRASIL S.A e BANCO BRADESCO, também qualificado, pelo qual pleiteia a limitação dos descontos em folha de pagamento, em decorrência de empréstimos consignados, ao patamar de 40% (quanrenta por cento) de sua renda líquida, com fundamento na Lei 14.181/2021 e no § 2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise detida dos autos, observo que a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, busca proteger o consumidor de uma exposição ao crédito excessivamente onerosa, que comprometa seu mínimo existencial.
Entretanto, para a concessão de qualquer medida antecipatória, faz-se mister a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, exige uma probabilidade de direito que se afigura não suficientemente demonstrada nos autos até o presente momento.
O requerente não juntou elementos que comprovem estar seus descontos atuais levando-o a uma situação de superendividamento conforme preconizado pela legislação invocada, nem que os empréstimos foram concedidos de forma irresponsável ou que comprometem suas necessidades básicas.
Por outro lado, o periculum in mora, ou perigo na demora da decisão, relaciona-se com a urgência que a situação requer.
No caso em tela, embora o autor alegue dificuldades financeiras, não restaram demonstradas nos autos situações que caracterizem risco iminente de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A simples alegação de comprometimento da renda, sem a devida comprovação de que tal fato coloca em risco a subsistência do autor ou de sua família, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Diante do exposto, em decisão que adoto como razão de decidir, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada requerida, por não vislumbrar, neste momento processual, os requisitos legais necessários para sua concessão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Mantenha-se o cartório contanto com o núcleo de conciliação solicitando, local, data e hora para audiência prevista no art. 334 do CPC e art 104-A, CDC.
Com a data, hora e local da audiência: Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento a audiência (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Caso as partes não tenham interesse na conciliação devem informar a este juízo em até 10 dias antes da audiência, iniciando-se o prazo para contestação a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 06:46
Expedição de Carta.
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08/09/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 04:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2025 04:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:24
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:17
Declarada incompetência
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04/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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04/09/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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