TJPB - 0842731-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:14
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 10:09
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842731-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 06/08/2025 23:59.
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04/09/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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03/07/2025 13:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 11:50
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 22:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 11:25
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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11/02/2023 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de ALEX VALERIO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ALEX VALERIO DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ALEX VALERIO DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 07:20
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX VALERIO DE SOUZA (*43.***.*91-55).
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15/08/2022 17:11
Determinada diligência
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12/08/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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