TJPB - 0820176-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:56
Juntada de Informações
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES HONORATO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820176-81.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: R.
M.
R.
H.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 111403742) opostos por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória (ID 110809199) que não acolheu a impugnação da parte executada, ora embargante e determinou “o prosseguimento da execução com a liberação dos valores constritos em favor do Exequente, para fins de dar efetividade à tutela jurisdicional e ressarcir as despesas realizadas em cumprimento à ordem judicial descumprida”.
A parte embargante alega, em síntese, que houve vícios de omissão na referida decisão, uma vez que os fatos por ela alegados poderiam ser analisados a qualquer tempo, principalmente quando a recusa do tratamento pleiteado pela autora teria se dado de forma justificada no presente caso, afirmando que “não é possível verificar, por qualquer lado que se analise a controvérsia apresentada, qual o nexo causal entre os fatos narrados e uma conduta/comportamento abusivo desta recorrente”.
Sustenta, ainda, que não há nexo de causalidade entre a conduta da embargante e o suposto dano.
Por fim, requer a modificação da aludida decisão, esclarecendo os pontos arguidos no presente recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 112783679. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o embargante busca, por meio dos presentes embargos, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso interposto.
Os argumentos da embargante acerca da ausência de nexo de causalidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), constituem, em verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão proferida.
Tais questões, por dizerem respeito ao próprio fundamento da obrigação e à existência ou não de seu cumprimento, demandam análise probatória e de mérito que não se prestam a ser discutidas em sede de embargos de declaração.
O presente recurso não se constitui em via adequada para a reforma da decisão, visto que seu objetivo é apenas sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que não se verificam na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade de utilização dos embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Obscuridade, contradição, omissão e erro material – Afastados – Inconformismo da embargante - Reexame da matéria decidida – Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais - Caráter Infringente – Art. 1022, do CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10103382820148260001 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 25/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Desse modo, a insurgência do embargante quanto ao mérito da decisão e a busca pela reversão do bloqueio devem ser objeto de recurso próprio, não havendo vícios a serem sanados nesta via.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 111403742) opostos por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo inalterada a decisão interlocutória embargada (ID 110809199) em seus exatos termos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 110809199.
Na sequência, dê-se vistas dos autos ao MP, ante a existência de menor como parte autora.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
30/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:19
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2025 12:19
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU)
-
26/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES HONORATO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820176-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em face da Decisão de id 97974022, segue a ordem de bloqueio em anexo. 2.
Efetivado o bloqueio, aguarde-se manifestação da parte Executada, por 15 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/01/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:44
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820176-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto a petição que informa o descumprimento da medida liminar e dos documentos que a instruem (ID 86907374).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
10/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820176-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte beneficiaria de que o Alvara Judicial foi devidamente encaminho ao Banco Brasil, cabendo a parte interessada acompanhar o pagamento junto ao instituição e ou requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:46
Juntada de informação
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22/02/2024 09:50
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820176-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos acima identificados que este Juízo REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte Executada - Decisão de id 77328148, com o seguinte teor: ISTO POSTO, REJEITO a impugnação a penhora apresentada pelo executado.
Proceda-se ao reembolso dos gastos feitos pelo promovente, com os valores bloqueados por meio da expedição de alvará, no valor de R$22.422,42 vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) e seus acréscimos.
Devolva-se o valor de R$1.060,00 (um mil e sessenta reais) ao executado.
A parte Executada, regulamente intimada, manifestou -se nos autos apenas para pedir o levantamento do valor que lhe cabe (R$ 1.060,00), cf.
Petição de ID 79239355.
Decorrido o prazo para recurso, sobrevieram: a.
Decisão de id 80034806, sobrestando a liberação das quantias em execução; b.
Petição da parte Executada, pugnando pela liquidação do débito c.
Petição da parte Exequente, pugnando pela reconsideração da Decisão anterior (alínea "a"), com a liberação dos valores exequendos.
DECIDO: Pelo que se depreende dos autos, a penhora dos valores objetos do presente cumprimento de sentença deu-se como forma de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer (inadimplida pela Ré), mediante a técnica da obtenção pelo resultado prático equivalente ao adimplemento.
Portanto, não se trata de execução de "astreintes", a depender, sempre, do trânsito em julgado da sentença (art. 537, § 3º, do CPC), mas de obtenção da obrigação de fazer mediante medida sub-rogatória, prevista no art. 139, inc.
IV, do CPC, tal como fora destacado desde o Despacho inicial, inserido no ID 72723218.
Assim sendo, tendo a Decisão que rejeitou a impugnação transcorrido sem interposição de recurso por qualquer das partes, não caberia, data venia, obstar a produção de seus jurídicos e legais efeitos, notadamente quando as decisões provisórias (em execução) asseguraram o ressarcimento integral do tratamento por profissionais privados.
Portanto, se afigura cabível a revisão da r.
Decisão anterior, liberando-se em favor das partes as quantias previstas no decisum originário, com a prejudicialidade da Petição de id 81300954, ante a preclusão tempora/lógica/consumativa de que se reveste.
Esclareça-se, por oportuno, que o cumprimento de sentença (provisório) deverá ocorrer de acordo com as balizas fixadas na sentença, no ponto de modificou as decisões provisórias antecedentes, de 1º e 2º graus de jurisdição.
ISTO POSTO, 1.
RECONSIDERO a Decisão de id 80034806 para os fins de determinar o levantamento das quantias indicadas na Decisão que rejeitou a impugnação (id 77328148). 2.
Julgo prejudicada a Petição de ID 81300954.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/11/2023 12:30
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU)
-
01/11/2023 12:30
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820176-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que foi proferida sentença de procedência parcial nos autos principais (0843315-38.2018.8.15.2001) condenando o promovido a proceder ao reembolso conforme tabela de valores do plano de saúde.
Assim, por questão de segurança jurídica, suspendo os efeitos da decisão (Id. 77328148) de expedição de alvará dos valores bloqueados do promovido, ao promovente.
Junte-se aos autos, a sentença proferida nos autos principais.
E, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, expeça-se alvará de devolução valor bloqueado em excesso, ao promovido.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
02/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:49
Outras Decisões
-
29/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES HONORATO em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 08:52
Decorrido prazo de RAFAEL MELO RODRIGUES HONORATO em 05/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:22
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. M. R. H. - CPF: *31.***.*84-00 (AUTOR).
-
04/05/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. M. R. H. - CPF: *31.***.*84-00 (AUTOR).
-
04/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R. M. R. H. (*31.***.*84-00).
-
04/05/2023 10:46
Deferido em parte o pedido de R. M. R. H. - CPF: *31.***.*84-00 (AUTOR)
-
04/05/2023 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. M. R. H. - CPF: *31.***.*84-00 (AUTOR).
-
02/05/2023 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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