TJPB - 0833102-80.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0833102-80.2023.8.15.0001 REQUERENTE: ALCERIS FEITOSA DE AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora possui direito à obrigação de fazer, reconhecida em acórdão transitado em julgado, consistente no enquadramento na referência "4" da sua classe, bem como ao pagamento de verbas retroativas.
Ocorre que, antes da efetivação da obrigação de fazer, a ser cumprida em sua remuneração, a parte autora passou à inatividade em abril de 2024.
Assim, a promovida compreende que a obrigação foi transferida para o IPSEM (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande), motivo pelo qual informa a impossibilidade de cumprimento. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o IPSEM não figurou no polo passivo da demanda, nem mesmo teria legitimidade passiva para tanto, visto que a pretensão apresentada diz respeito exclusivamente a verbas percebidas em atividade.
Não sendo parte no processo, nem mesmo existindo pretensão deduzida contra si no processo de conhecimento originário, não há como exigir – em fase de cumprimento de sentença – o cumprimento direto do título executivo pelo IPSEM.
Em outra perspectiva, convém relembrar que o vínculo existente com o IPSEM é autônomo, regido pelo Regime Próprio de Previdência Social e distinto do vínculo estabelecido com o Município, de modo que os proventos são o proveito econômico de um benefício previdenciário, calculado com regras próprias.
Os reflexos de uma verba recebida em atividade – ou que deveria ter sido recebida – submetem-se, necessariamente, às regras do regime previdenciário do segurado, a fim de que analise em que medida deve ser, ou não, utilizada no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
Por outro lado, compete ao IPSEM: Art. 2o - Compete ao IPSEM, mediante contribuição do poder público municipal e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, o pagamento dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta lei, em dinheiro, a todos os servidores públicos regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município, ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, e aos seus dependentes, assim definidas nesta Lei.
Na eventualidade de resistência indevida do IPSEM, teremos novo litígio autônomo.
Diante disso, adoto as seguintes providências: a) Nos termos do art. 525, § 1º, III c/c art. 917, I, do Código de Processo Civil, declaro a inexequibilidade da obrigação de fazer, com relação ao Município de Campina Grande; b) Intimem-se desta decisão; c) Comunique-se ao IPSEM, por meio de ofício, para instaurar o procedimento de revisão do benefício da autora, considerando o direito reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão da Turma Recursal.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
29/03/2025 21:39
Baixa Definitiva
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29/03/2025 21:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/03/2025 21:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:19
Sentença confirmada
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19/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2024 07:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 23:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 23:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 22:01
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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