TJPB - 0870985-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:50
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N. º 0870985-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que o demandado restabeleça o pagamento do Adicional de Representação, preservando o valor nominal da remuneração do (a) demandante, conforme estipulado na Lei nº 8.705 de 27 de novembro de 2008.
Tal medida deve ser mantida até que o litígio seja julgado., sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.” Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em tela, após uma análise preliminar dos fatos e das provas dos autos, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, visto que a pretensão autoral vai de encontro a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.222 e aplicada pelo e.
Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Mandado de Segurança n.º 0804935-56.2023.8.15.0000.
Vejamos o que definiu o Pretório Excelso e a Corte Estadual de Justiça: EMENTA Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 14.434/22.
Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem.
Profissionais celetistas.
Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base.
Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação.
Alcance da expressão “piso salarial”.
Remuneração global.
Correção de erro material na ementa do acórdão embargado.
Embargos dos amicus curiae rejeitados.
Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1.
Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte.
Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2.
A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88).
Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei.
Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3.
Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário.
As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4.
O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22.
No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes.
Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei.
A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5.
O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6.
Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 318/2023.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SUS.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ABSORÇÃO PELA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL, QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO A REMUNERAÇÃO GLOBAL E NÃO VENCIMENTO-BASE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA RATIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI 7.222/DF.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ABSORVIDO PELA LEI Nº 12.699/2023.
IRREDUTIBILIDADE OBSERVADA.
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Com base no pronunciamento do Pretório Excelso na ADI 7.222/DF, o piso salarial deve considerar todas as parcelas que integrem a remuneração do servidor, ou seja, com base na soma do vencimento do cargo com as verbas pagas em caráter permanente (remuneração global), e não apenas o vencimento-base, revelando-se legítima a absorção do adicional de representação previsto na Lei nº 8.705/08, bem como da gratificação de Produtividade SUS, paga com base no art. 2° da Portaria n° 617/2000.
Considerando que a Lei nº 12.699/23, previu expressamente que o novo piso salarial engloba o Adicional de Representação, inexiste ilegalidade na absorção da verba remuneratória na implementação do piso salarial da categoria, o qual, como visto, deve ser considerado como a remuneração global do servidor e não apenas o vencimento-base. (Processo nº 0804935-56.2023.8.15.0000, 1ª Sessão Especializada Cível, Rel.
Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, juntado em 11/09/2024). (grifo nosso) Diante do exposto, em razão da ausência do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Dando prosseguimento ao feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
20/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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