TJPB - 0829375-50.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829375-50.2022.8.15.0001 DECISÃO Os valores bloqueados em excesso via Sisbajud já foram desbloqueados por este juízo, conforme é possível observar no documento de Id. 111984946.
Sendo assim, resta prejudicada a análise do pedido de Id. 114349898.
Fica a parte executada intimada acerca desta manifestação.
Retornem os autos ao arquivo.
Campina Grande, 04 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:25
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:36
Processo Desarquivado
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12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALICE I em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:28
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 23:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO Nº 0829375-50.2022.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Administração] EXEQUENTE: EDGLEY MACIEL LACERDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALICE I CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 20 de maio de 2025.
THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Chefe de Cartório -
20/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:50
Juntada de Alvará
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18/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de EDGLEY MACIEL LACERDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:44
Juntada de
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALICE I em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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26/02/2025 09:39
Outras Decisões
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25/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829375-50.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença executando-se os honorários sucumbenciais.
Intimado, o executado não efetuou o pagamento, tendo sido lançada a ordem de bloqueio junto ao Sisbajud.
Bloqueio frutífero (R$ 1.220,06).
O executado atravessou petição sustentando que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba de aposentadoria paga pelo INSS e corresponder a menos de quarenta salários mínimos, pugnando pelo desbloqueio.
O exequente requereu a relativização e mitigação da impenhorabilidade.
O executado reiterou o pedido de impenhorabilidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que decisão emanada do recurso repetitivo é vinculativa, garantindo que as causas tenham a mesma solução como forma de imprimir celeridade, isonomia e segurança jurídica.
Sendo assim, deve ser obrigatoriamente aplicada, inclusive aos casos que tramitavam antes da tese firmada.
Na hipótese, estão sendo executados honorários sucumbenciais.
Pois bem.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nos 1.954.380/SP e 1.954.382/SP (tema 1.153), julgados sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu e firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (grifei) Assim, por força do resultado do julgamento do Tema 1153, este juízo é obrigado a afastar a possibilidade de penhora sobre salário de devedor, para pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não seja esse o seu entendimento, conforme se observar em manifestações anteriores.
Analisando os extratos apresentados, constata-se que o bloqueio, de fato, recaiu em conta onde o executado recebe seus proventos e benefício do INSS.
Não observei o trânsito/entrada de outros valores de natureza diversa.
Ante o exposto, de acordo com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (Tema 1.153), reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Segue ordem de desbloqueio.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o exequente para, em até trinta dias, indicar bens do executado capazes de garantir a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo mediante prévio requerimento.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
30/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:28
Outras Decisões
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829375-50.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado frutífero do bloqueio, atingindo o valor de R$ 1.220,06.
Acerca da petição de id. 106111043, fica o exequente intimado para se manifestar em até 05 dias.
Expeça-se o alvará como já determinado no id. 105086561 - Pág. 1.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:09
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:06
Juntada de Alvará
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12/12/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829375-50.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Sobre ele, fica a parte autora intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Para levantamento do depósito de Id 100532088, expeça-se alvará como requerido no Id 103396325.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:40
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829375-50.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Até o momento, nenhum valor foi alcançado pela ordem de bloqueio.
Segue comprovante anexo.
A ordem está ativa até dia 14/12/2024.
Neste momento, observo que o advogado exequente representado pelo advogado da parte demandada requereu já a incidência da regra de excepcionalidade de impenhorabilidade prevista no §2º do art. 833 do CPC (d 100532061).
Ocorre que a análise de sua incidência ou não deve ficar resguardada para momento posterior, quando houver resultado do ato de constrição e exatamente o quê foi atingido por ele.
Inclusive, em um primeiro momento, as ordens Sisbajud são todas protocoladas afastando a possibilidade de que sejam atingidas contas salário.
Como a possibilidade de penhora de salário deve sempre ser a exceção, sequer há liberação para que a ordem Sisbajud atinja também essas contas em um primeiro momento.
Com o resultado negativo de uma primeira tentativa, poderá a parte exequente, após a devida fundamentação nos autos, pleitear ao juízo tal possibilidade, o que será analisado pelo juízo.
Sendo assim, ficam as partes cientes de que o juízo analisará eventual inafastabilidade de impenhorabilidade em momento oportuno, caso haja essa necessidade, já que, até aqui, sequer se sabe o(s) bem(m) atingido(s) por penhora nestes autos.
Caso a pretensão seja de que a ordem Sisbajud também atinja conta salário, deverá apresentar requerimento objetivo nesse sentido, o que será submetido ao contraditório e analisado pelo juízo.
Fica a parte exequente intimada.
Voltem-me conclusos após o final do prazo de repetição da ordem Sisbajud que se encontra ativa.
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 08:56
Outras Decisões
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27/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829375-50.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de bloqueio on line.
Segue comprovante de protocolo.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos em 18/10/2024 para consulta de resultado Sisbajud.
Caso não se tenha alcançado todo o valor cadastrado, o processo retornará ao cartório, para aguardar o transcurso do prazo da 'teimosinha'.
Campina Grande (PB), 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829375-50.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante (Ids 94041163 e 94041164), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte demandada para, em até 15 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista não ter havido resposta da parte autora em relação ao comando de Id 91039401.
Caso requeira Sisbajud, na oportunidade, já apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
As partes devem atentar que ambas são exequente e executado.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 16:11
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALICE I em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de EDGLEY MACIEL LACERDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0829375-50.2022.8.15.0001 [Administração] AUTOR: EDGLEY MACIEL LACERDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALICE I SENTENÇA RELATÓRIO EDGLEY MACIEL MACIEL LACERDA, já qualificado, por advogados constituídos, ingressou em juízo com Ação de Exigir Contas em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ALICE I, igualmente qualificado, alegando, em síntese: - que firmou acordo com o condomínio demandado no ano de 2019 para que este realizasse a administração de três apartamentos de sua propriedade; - que, no referido acordo, ficou estabelecido que os valores recebido pelo réu a título de aluguéis dos citados imóveis seriam destinados ao pagamento de débitos existentes entre as partes, e que os valores restantes seriam destinados a um fundo reserva, criado com o intuito de quitar eventuais despesas extras que surgissem no decorrer da administração dos bens; - que, nos autos de ação de execução ajuizada pelo demandado em face do autor (3008825-64.2014.8.15.0011), aquele juntou um peça no dia 29/04/2022 informando que foi apurado o valor de R$ 9.448,00 (nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais) no fundo reserva acordado entre as partes, considerando os valores descontados a título de manutenção dos apartamentos e pagamento dos condomínios relativos ao período da administração; em tal processo, o demandado também informou que o débito atualizado do autor correspondia a R$ 12.448,28 (doze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) e requereu a penhora do valor depositado no fundo reserva e o prosseguimento da execução em relação ao débito remanescente (R$ 3.028,00); - que durante todo o período de administração dos aluguéis, o promovido nunca lhe prestou contas acerca do gestão dos imóveis; - que, no momento do ajuizamento da ação, o condomínio demandado permanecia administrando os referidos apartamentos.
Diante de tais fatos, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando que o demandado realize a prestação de contas relativas ao período da gestão dos imóveis indicados na inicial, trazendo detalhamentos acerca das receitas recebidas e das despesas obtidas durante o período de sua administração.
Também requereu que, caso seja identificada a existência de créditos em nome do autor, o promovido seja condenado ao pagamento do saldo residual, na forma do art. 552 do CPC.
A parte promovida foi citada para prestar as contas exigidas pelo autor ou oferecer contestação.
O demandado apresentou a contestação de Id. 68870091 alegando, em linhas gerais, que a administração dos imóveis indicados na inicial ocorreu entre o período de 25/06/2019 a 27/04/2022 e que as contas foram devidamente prestadas, conforme consta no “Termo de Prestação de Constas” juntado com a peça de defesa; que a prestação de contas foi entregue a Adriane Machado de Araújo (corretora administradora); e que depositou o valor existente no fundo reserva em uma conta judicial para que fosse utilizado para saldar parte do débito cobrado na ação de execução ajuizada em face do autor, situação que é de conhecimento deste.
Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Também pleiteou pela condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé.
Réplica apresentada no Id. 70472078.
Na decisão de Id. 70786294, este juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a prestar contas na forma adequada (art. 551, caput, do CPC), especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, em relação aos três apartamentos indicados na inicial, durante o período em que perdurou a administração de tais bens por parte do condomínio demandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte promovida também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais.
Na peça de Id. 72462090, a parte ré informou a juntada de “nova prestação de contas”; sustentou que os livros caixas apresentados com a contestação atendem ao disposto no art. 550, §5º, do CPC, pois seguem o padrão mercantil/contábil.
Diante de tais considerações, pugnou pela reconsideração da decisão de Id. 70786294, reconhecendo que as contas foram prestadas e revogando a condenação em honorários advocatícios.
Paralelamente, informou a apresentação de “Nova Prestação de Contas” nos termos determinados por este juízo.
Na petição em comento, a parte demandada também informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de Id. 70786294.
No Id. 78372497, consta cópia do acórdão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão de Id. 70786294.
Intimada para falar sobre a peça de Id. 72462090 e os documentos que a acompanham, a parte autora manifestou-se no Id. 81547125 alegando, em breve síntese, que em nenhum momento restou demonstrado que Sra.
Adriane Machado de Araújo possuía autorização para receber a prestação de contas em nome do autor; que os recibos de pagamento dos aluguéis não estão assinados pelo promovente, de forma que não há como conferir idoneidade estes documentos.
Sob tais considerações, alegou que o réu não prestou as constas na forma definida pela lei e pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela prolação de sentença constituindo o título executivo no valor referente à soma dos aluguéis recebidos pela parte ré ao longo do período da sua administração.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que não há que se falar em reconsideração do entendimento exposto na decisão de Id. 70786294.
Primeiro porque, em regra, não existe essa “via recursal” no processo civil.
Segundo porque a primeira fase da Ação de Exigir Contas objetiva apenas concluir pela existência ou não de obrigação de prestar contas pela parte ré.
Ademais, com a juntada de novos documentos (como fez a parte ré no Id. 72462092, haja vista que, ao contrário do que foi por ela alegado, tal documento não foi apresentado com a contestação), o que a parte demandada está pretendendo é dar cumprimento ao comando constante na decisão em comento.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de Id. 7246209.
Por via de consequência, não há que se falar em afastamento da condenação relativa a honorários sucumbenciais imposta na decisão de Id. 70786294.
Pois bem. “O procedimento da ação para exigir contas é composto de duas fases com objetivos distintos: na primeira, busca-se apurar se existe a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.2. p.94).
Conforme relatado, a decisão de Id. 70786294 condenou o réu a “prestar contas na forma adequada (art. 551, caput, do CPC), especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, em relação aos três apartamentos indicados na inicial, durante o período em que perdurou a administração de tais bens por parte do condomínio demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor na pessoa de seu advogado apresentar, também na forma adequada (art. 551, § 2º, CPC)”.
No que tange à segunda fase deste procedimento, o Código de Processo Civil estabelece ao réu o ônus de apresentar as contas observados os requisitos elencados no artigo 551, com especificação das receitas, aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Por outro lado, quanto à impugnação por parte do autor, preconiza a lei processual civil a obrigação de fazê-la de forma fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, conforme preceitua o artigo 550, § 3º, do CPC.
No caso presente, vejo que a parte autora foi intimada para falar sobre a peça de Id. 72462090 e os documentos que a acompanham.
Em resposta, limitou-se a tecer considerações sobre o fato de que a Sra.
Adriane Machado de Araújo não possuía autorização para receber a prestação de contas em nome do autor e alegou que os recibos de pagamento dos aluguéis não estão assinados pelo promovente, de modo que não há como conferir idoneidade aos respectivos documentos.
O fato de a Sra. “Adriane Machado de Araújo” não possuir legitimidade para receber prestações de contas, em substituição ao autor, já foi considerado na primeira fase da ação.
Tanto é assim que, mesmo a parte demandada ter afirmado que as contas foram prestadas a tal pessoa, foi determinado que o promovido prestasse as contas em comento.
Acontece que, neste momento, estamos diante de novos documentos que foram apresentados pelo réu nos autos deste processo e disponibilizados ao conhecimento da parte autora (Id. 72462092).
Assim, considerações sobre a existência ou não de prestação de contas direcionadas à “Adriane Machado de Araújo” não têm mais relevância ao deslinde do feito.
Outrossim, ressalto que, conforme relatado na inicial pelo próprio autor, ele acordou com a parte demandada que esta realizaria a administração de três apartamentos de sua propriedade, ficando estabelecido que os valores recebidos pelo réu a título de aluguéis dos citados imóveis seriam destinados ao pagamento de débitos existentes entre as partes.
Nesse contexto, resta evidente que os recibos de pagamento dos aluguéis acostados aos autos não poderiam estar assinados pelo promovente.
Dessa forma, entendo que não merece prosperar a alegação de inidoneidade dos recibos em comento.
Nesse contexto, tenho que a parte autora não apresentou, com relação ao documento de Id. 72462092, impugnação fundamenta e específica.
Também não fez questionamento expresso a nenhum dos lançamentos existentes no documento em menção.
Portanto, vejo que o promovente não atendeu ao disposto no art. 550, §3º, do CPC.
Por outro lado, analisando o documento de Id. 72462092, vejo que nele consta a discriminação dos valores recebidos em razão da locação e de despesas, ambos relacionados aos três apartamentos apontados na inicial, durante o período em que perdurou a administração de tais bens por parte do condomínio demandado, atendendo, portanto, ao disposto no art. 551 do CPC.
Sendo assim, entendo que as contas foram prestadas e que, pelo que consta no documento de Id. 72462092, inexiste crédito em favor do autor.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, indefiro o pedido de reconsideração formulado na peça de Id. 72462090, rejeito a impugnação de Id. 81547125 e APROVO as contas apresentadas pela parte ré (Id. 72462092), declarando o saldo de zero reais.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 29 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
29/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:16
Contas aprovadas
-
01/11/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0829375-50.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Decisão de id. 70786294 julgou parcialmente o mérito, para condenar o réu a prestar contas na forma adequada em relação aos três apartamentos indicados na Inicial.
Ato contínuo, o demandado apresentou pedido de reconsideração e fez a juntada dos seguintes documentos: Livro caixa, termo de declaração da Sra.
Adriane Machado de Araújo, movimento do caixa, boletos de pagamento de consumo de energia e seus respectivos comprovantes, contratos de locação de imóvel residencial.
Agravo de instrumento não conhecido por falta de interesse recursal (id. 21218596).
Em respeito aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos acostados aos ids. 72462090 a 72462097 e requerer o que entende de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
03/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 22:24
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de EDGLEY MACIEL LACERDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGLEY MACIEL LACERDA (*03.***.*20-25).
-
13/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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