TJPB - 0805820-46.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NILTON SILVA TORRES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE MILTON GONÇALVES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805820-46.2021.8.15.2003 AUTOR: NILTON SILVA TORRES RÉU: JOSÉ MILTON GONÇALVES DA SILVA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Nilton Silva Torres em face de José Milton Gonçalves da Silva, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em suma, que é legítima proprietária do imóvel de um lote próprio nº 47 da quadra 954, situado no Loteamento Nova Mangabeira, no bairro de Paratibe, nesta capital, que mede 10m de largura na frente e nos fundos por 20 m de comprimento de ambos os lados, limitado pela frente com a Rua Josinaldo Belo da Silva, do lado direito com o lote nº57, do lado esquerdo com o lote nº37 e nos fundos com o lote nº 364 da Via local-13.
Todavia, quando o autor fora lá para tomar posse de seu imóvel, foi surpreendido com alguns materiais que estavam ocupando o imóvel, que quando procurou saber a quem pertencia tais bens, descobriu que o promovido, já havia se instalado no terreno em questão, e que não tem nenhuma pretensão de sair das dependências do terreno, apresentando ao autor, um contrato particular de compra e venda do mesmo terreno, alegando que já havia pago o valor pelo terreno em questão a um terceiro que ali residia.
Nesse sentido, requereu: a) a concessão da tutela antecipada para a imediata desocupação da propriedade do promovente, b) a procedência do pedido mantendo o promovente na integralidade da posse de sua propriedade esbulhada pelo promovido, c) a condenação do promovido para determinar a desocupação imediata da propriedade, d) indenização devido a ocupação indevida, valor a título de danos morais a ser balizado pelo juízo, e) a condenação do promovido nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em percentual não menor que 20% sobre o valor atribuído à causa.
Juntou documentos, dentre eles a escritura pública de compra e venda do imóvel, objeto desta demanda.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (ID: 51295049), o autor acostou documentos para tal fim, todavia fora indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Insatisfeito com a decisão, o promovente interpôs agravo de instrumento, que foi provido e a gratuidade judiciária deferida (ID: 54288294) O valor da causa foi corrigido de ofício. (ID: 51295049) O promovido, por sua vez, apresentou contestação (ID: 61436961) sob as seguintes alegações: a) a posse mansa e pacífica do demandado vem sendo exercida desde 2015, pois o imóvel estava abandonado e, após alguns anos, conheceu um cidadão conhecido por Brau, que se identificou como proprietário do bem e, assim, realizou a compra do bem.
Há documentos sinalizadores da aquisição do terreno perante terceiro que se diz sócio do autor, os quais restarão corroborados pelo emitente dos próprios cheques. b) Não resta comprovada a posse do terreno pelo autor que, aliás, jamais foi in loco para esse fim. c) a única pessoa que se disse proprietária do terreno, conforme BO prestado pelo demandado, foi o Sr.
Valdir e a condição prévia do exercício da posse é condição sine qua nom para a ação de reintegração de posse. d) o autor não comprova a realização do registro na matrícula de imóveis, apresentado tão somente a escritura pública de compra e venda feita em 30 de julho de 2021, sobre o imóvel que teria comprado em 2006.
Requereu, então: a) gratuidade judiciária, b) a extinção do processo sem qualquer êxito ao autor, que nunca exerceu posse sobre o bem nem o reclamou perante o demandado, sendo esta a condição primeira para o manejo da ação de reintegração de posse; c) comprovar seu direito por todos os meios de prova no direito admitidas entre elas, o depoimento pessoal do Autor, bem como das testemunhas já arroladas. d) Por fim, que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes, condenando-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios de 20% do valor da causa.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 61817968.
Audiência realizada, com tentativa de conciliação inexitosa, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, do promovido e ouvidas as testemunhas arroladas pelo demandado.
Em seguida, os litigantes informaram que não tinham mais interesse na produção de outras.
Razões finais apresentadas pelos litigantes (ID's: 72530079 e 72180149).
Instado a comprovar a hipossuficiência, o promovido apresentou declaração de imposto de renda e extrato bancário. É o Breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
I – Da Gratuidade requerida pelo promovido Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao demandado, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
II – Do pedido de suspensão do processo O promovido informa que ajuizou Ação Anulatória de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo n. 0802347-81.2023.8.15.2003, em face de Bráulio Pessoa de Melo Filho, tendo requerido sua distribuição por dependência ao presente processo, em face do risco da decisão de um conflitar com o outro.
Referido processo foi distribuído, por sorteio, para a 1ª Vara Regional Cível, que determinou a redistribuição para esta Vara e Acervo, ante o pedido do autor (distribuição por dependência a este processo).
Pois bem.
Esta demanda trata-se de ação de reintegração, de modo que para o deslinde do mérito, a discussão gira em torno da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo promovido, ou seja, não se discute a propriedade.
Logo, salvo melhor juízo, entendo que não existe qualquer conexão ou prejudicialidade externa que justifique a distribuição da ação anulatória de compra e venda c/c indenização por danos morais e materiais (processo n. 0802347-81.2023.8.15.2003), por dependência a este processo.
Ainda que se relacionem, é inafastável a distinção entre o direito de posse e de propriedade.
A nulidade do contrato de compra e venda que o promovido almeja, guarda relação com o direito de propriedade, não alterando em nada o mérito da presente demanda de reintegração, onde se discute, a posse do imóvel e, para tanto, são analisados os requisitos estipulados no artigo 561 do C.P.C. , não havendo nenhuma discussão acerca da propriedade do bem.
Portanto, há independência entre os citados direitos, de modo que o direito de propriedade pode ser limitado pelo exercício do direito de posse, não havendo, que se falar em conexão/prevenção entre as duas demandas (prevenção e nulidade de contrato de compra e venda), inclusive, para justificar a suspensão desta demanda, ajuizada anteriormente, até o advento de um juízo definitivo sobre a propriedade, objeto de discussão na ação de nulidade de contrato de compra e venda, pois a ação de reintegração, como já dito exaustivamente, não pressupõe a propriedade, mas a posse.
Ademais, sequer há pedido de tutela na ação de nulidade (0802347-81.2023.8.15.2003), estando em discussão apenas a propriedade do bem, objeto de ambos os processos.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo demandado de suspensão deste feito e, ainda, determino o retorno do processo de n. 0802347-81.2023.8.15.2003 para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, por entender que não deveria ter sido distribuído por prevenção a esta demanda, pois, em que pese possuírem o mesmo objeto (imóvel), nesta ação discute-se a posse e naquela a propriedade, não havendo, pois, risco de decisões conflitantes, devendo, portanto, ser mantida a distribuição por sorteio.
Outrossim, para o deslinde desta ação, não será analisada a propriedade do bem, mas a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo promovido.
III – MÉRITO A lide exposta nos autos cinge-se em apurar se o autor, na qualidade de proprietário, tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel, objeto deste litígio, com a desocupação imediata da propriedade que está sendo ocupada pelo promovido.
A ação de reintegração de posse é ação de natureza possessória, onde discute-se exclusivamente a questão da posse, não havendo discussão acerca da propriedade, a qual é discutida apenas nas ações petitórias.
Nesse sentido, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp nº 1.389.622/SE).
Por isso, é irrelevante para o deslinde do mérito, qualquer discussão sobre quem é o proprietário do imóvel, ou seja, pouco importa em nome de quem o bem está registrado.
O que interessa é apenas a questão relativa a posse.
Os requisitos para a ação de reintegração estão indicados nos dispositivos do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Acerca da diferença entre ação possessória e petitória, vale trazer à baila a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "O juízo petitório ou ius possidendi é aquele destinado à tutela de eventual direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real).
O possuidor tem a posse e também é proprietário.
A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado.
O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.
Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo.
O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados.
Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: 'considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade' (art. 1.196)." (Direito civil: direitos reais. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 31, 35 e 36.).
Assim, resta esclarecido que a ação possessória visa à defesa da posse, enquanto a ação petitória tem como finalidade a defesa da propriedade, ou seja, o proprietário requer a posse não pelo fato de detê-la ou exerce-la, mas por ser titular de um direito decorrente de sua situação de dono.
Feitas essas observações, tem-se que a finalidade da ação reintegraria é restituir a posse àquele que foi privado do poder físico sobre a coisa em decorrência de um esbulho, portanto, se não for comprovada a posse do requerente, anterior ao esbulho, nada haverá de ser restituído.
No caso concreto, o pedido do autor encontra-se lastreado na propriedade, asseverando que ao adquirir o bem e tentar tomar posse, foi impedido, pois o mesmo já estava sendo ocupado, de forma ilegal, pelo requerido, o qual se negou a desocupar o imóvel, impedindo até que o autor concretizasse a venda do bem para um terceiro (essa ultima declaração dita em audiência).
Já o promovido defende que comprou o bem e que o mesmo estava abandonado, motivo pelo qual, desde o ano de 2015 detém a posse do imóvel e, posteriormente, firmou um contrato de compra e venda adquirindo o referido bem.
Analisando detidamente todas as provas produzidas, observa-se que o autor não logrou êxito em comprovar que deteve em algum momento a posse anterior sobre o imóvel e nem o esbulho, determinando a perda da sua posse.
São requisitos para a ação de reintegração de posse, a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.
Para tanto, deve ser comprovada a data da ocorrência da perda da posse, conforme recomendações insertas no artigo 561 do C.P.C.: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
No que tange à posse, assim estabelece Código Civil: “ Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Portanto, a posse consiste no poder fático que uma pessoa exerce sobre a coisa, não importando se ela é a proprietária ou não do bem.
Ou seja, a posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito sobre a coisa.
Esses dois poderes se enfeixam geralmente nas mãos do proprietário, mas também se separam por forma a que o poder de fato não esteja com o proprietário.
Pois bem.
Em audiência, o autor revelou que nunca assumiu a posse do terreno, pois estava esperando o calçamento da área para realizar a construção.
Também, apesar de intimado, não manifestou interesse na produção de outras provas, nem mesmo testemunhal.
Outrossim, na própria exordial, o promovente narra: “ocorre que quando o autor fora lá para tomar posse de seu imóvel, foi surpreendido com alguns materiais que estavam ocupando o imóvel, que quando procurou saber a quem pertencia tais bens, descobriu que o senhor JOSÉ MILTON GONÇALVES DA SILVA, ora promovido, já havia se instalado no terreno em questão, e que não tem nenhuma pretensão de sair das dependências do terreno, apresentando ao autor, um contrato particular de compra e venda do mesmo terreno, alegando que já havia pago o valor pelo terreno em questão a um terceiro que ali residia’’ (sic) – grifei.
Como se observa, pela própria narrativa dos fatos, tem-se que o autor não detinha a posse do bem e que o mesmo já era ocupado pelo promovido, o que foi descoberto pelo demandante quando tentou tomar posse do imóvel.
O autor a todo instante, inclusive em se de alegações finais, defende o seu direito de ser reintegrado no imóvel, com base no título de propriedade.
Portanto, sem muitas delongas, forçoso convir que o promovente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do C.P.C., do seu ônus probatório, pois não logrou êxito em demonstrar que, em algum momento, já teve o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, objeto da lide, limitando-se a demonstrar a aquisição do bem, através de um contrato de compra e venda.
Inclusive, repito, na própria exordial, informa que ao tentar tomar posse do imóvel, descobriu que o promovido já o ocupava.
Por outro lado, em depoimento, a testemunha Maria de Lourdes Sousa relatou que é vizinha do promovido e que o mesmo ocupa o terreno há anos, criando galinhas e cultivando plantas no local.
Mister destacar, ainda, o disposto no Código Civil: “Art. 1.210 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º (omissis) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” .
In casu, não se demonstrou a posse dos autores sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo demandado, não se evidenciando, pois, que o autor faça jus à proteção possessória, já que não restou comprovada a posse do imóvel posto em liça.
Dessarte, não tendo o promovente comprovado o exercício da posse anterior sobre o bem supostamente esbulhado, ônus que lhe competia, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, cabendo ao autor o direito de ajuizar ação própria para reivindicar seu direito de uso, gozo e disposição da coisa, reavendo-a do poder de quem a possua injustamente.
Consequentemente, não há como acolher o pedido de danos morais.
O fato do autor ser o proprietário do bem, não lhe dar o direito de pleitear a reintegração de posse de um imóvel do qual jamais comprovou a condição de possuidor direto.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - POSSE ANTERIOR DOS AUTORES - FALTA DE PROVA - RÉUS QUE EXERCEM ATOS DE POSSUIDORES - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO C.P.C - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Para se obter o direito à proteção possessória de imóvel, faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil - Ausente a prova da posse anterior do Autor sobre a objeto da lide, somada às demonstrações de que os Réus exercem atos na qualidade de possuidores, a pretensão inicial do Postulante se revela improcedente - Nas Ações Possessórias não é admissível invocar domínio, porquanto esse guarda meio próprio de defesa, a saber, as Ações Reivindicatórias, que vislumbram a tutela da propriedade. (TJ-MG - AC: 50000698520218130417, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A reintegração de posse é o remédio adequado para aquele que, em decorrência de esbulho, tenha sido privado do poder físico que detinha sobre o bem.
Para que seja deferido o pedido encampado na ação de reintegração de posse, é imprescindível que a parte interessada demonstre que detinha posse anterior sobre a coisa, sendo irrelevante, para o deferimento da tutela possessória buscada, a discussão acerca da propriedade do bem. ((TJ-PB - AC: 00563893720148152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO C.P.C.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para configurar o direito à reintegração da posse, os seguintes requisitos devem ser cumpridos: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Não demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (TJ-PB - AC: 08002605120208150551, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) IV - Da fungibilidade Importa evidenciar que o Código de Processo Civil, dispõe no artigo 554: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.” Como a fungibilidade representa exceção ao princípio geral de que deve haver correlação entre a causa de pedir, o pedido e a sentença, sua aplicação deve ser restritiva, somente alcançando as ações possessórias, ou seja, a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório.
Repito, a fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios.
Enquanto as ações possessórias tem como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato).
Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto.
A jurisprudência entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações possessórias e reivindicatórias, por terem causa de pedir diversa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ERIGIDO COMO POSTULADO INTERPRETATIVO PELO ART 8º DO C.P.C/2015. - A ausência de manifestação da parte quando intimada para especificar as provas que pretende produzir atrai os efeitos da preclusão, revelando-se inservível o pedido genérico constante da petição inicial. - A designação de audiência de justificação prévia, prevista no art. 562 do C.P.C, faz-se necessária para a análise da tutela liminar possessória, não havendo razão para sua designação em processo que já se encontra apto para julgamento. - Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem, sua perda e o esbulho praticado pelo réu. - A ausência de prova quanto aos requisitos do art. 561 do C.P.C/2015 impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse. - Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. - A norma prevista no art. 85, § 8º do C.P.C não só contempla o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, como também abrange, por interpretação extensiva e sistêmica, os valores exorbitantes, devendo ser afastada a interpretação literal da disposição processual em prol do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. - Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados conforme o grau de complexidade da causa e trabalho dispendido pelo d. causídico atuante no feito, devendo ser fixados em correspondência proporcional a tais critérios. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ/MG - Apelação Cível nº 1.0000.19.127691-4/002 - Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 16/06/2021,publicação da sumula 17/ 06/ 2021) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO PRÉVIO DA POSSE E DO ESBULHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS POSSESSÓRIOS E PETITÓRIO.
PRESTÍGIO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Autora que pretende ser reintegrada na posse de imóvel que afirma ter adquirido por justo título. 2- Sentença de improcedência.
Apelo da parte Autora. 3- Demandante que não se desincumbiu de comprovar sua posse anterior no imóvel reclamado e o esbulho.
Art. 373, I, e 561, do C.P.C. 4- A reintegração de posse é a demanda de quem foi possuidor, mas se viu privado do exercício da posse do bem e dar-se-á mediante preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 561, do C.P.C. 5- Inadmissibilidade do reconhecimento da fungibilidade entre as ações de reintegração de posse e imissão na posse.
Precedentes deste T.J.E.R.J. 6- Recurso conhecido e não provido.
Majoração dos honorários advocatícios a favor do patrono da parte Ré em 1% (um por cento) a título de honorários sucumbenciais recursais, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 1º, do C.P.C. (TJ-RJ - APL: 00057117120118190203 202300103129, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023) V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e, assim o faço, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença, via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 03 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 23:24
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO EUDES DOS REIS em 14/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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06/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/04/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 23:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:01
Juntada de Petição de informação
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28/03/2023 08:49
Determinada diligência
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26/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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25/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 09:30
Deferido o pedido de
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24/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE MILTON GONÇALVES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de IZAIAS MARQUES FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/04/2023 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/03/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2023 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/02/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:55
Deferido o pedido de
-
24/02/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/03/2023 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 01:59
Decorrido prazo de NILTON SILVA TORRES em 19/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:54
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 06:13
Decorrido prazo de JOSE MILTON GONÇALVES DA SILVA em 16/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:06
Decorrido prazo de NILTON SILVA TORRES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:38
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/07/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
12/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2022 01:04
Decorrido prazo de NILTON SILVA TORRES em 04/02/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:52
Outras Decisões
-
30/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 10:32
Outras Decisões
-
09/11/2021 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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