TJPB - 0829894-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:47
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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01/09/2025 17:48
Outras Decisões
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01/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:23
Juntada de informação
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21/08/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829894-73.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente ação, alegando restarem presentes omissões, obscuridades, erro material e contradições a serem sanadas acerca da negativa ao último pleito. É o relatório.
DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
O dispositivo citado indica que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso em comento, observa-se que o embargante alega omissão e erro material no julgado em razão da não aplicação da SELIC como índice de juros e correção monetária nos presentes autos.
Todavia, conforme apontado anteriormente, o erro material é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes.
A discordância com o índice de juros e correção monetária trata-se de matéria de mérito e não apenas erro material contido na sentença.
Ato contínuo, também não se pode alegar omissão no julgado, uma vez que a omissão ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo.
Pela análise que se faça do AREsp nº 2059743 (2022/0020555-2), a quarta turma do STJ fixou entendimento nos seguintes termos: “A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.” No entanto, conforme se observa da sentença embargada, verifica-se que o índice para calcular juros e correção monetária foi estipulada, havendo apenas divergência do autor quanto a sua aplicação.
Diante do exposto, entendo que não estão presentes, na sentença embargada, os vícios alegados pelo embargante.
DISPOSITIVO Assim, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
28/07/2025 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829894-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829894-73.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por AOS Construções e Empreendimentos LTDA – ME em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou que celebrou contrato de seguro com a demandada para cobertura de riscos envolvendo uma retroescavadeira JCB 3CX, equipamento esse que sofreu danos após acidente ocorrido em 30 de julho de 2020, no Loteamento Altiplano, na cidade de Brejinho/PE.
Segundo a narrativa, o solo cedeu enquanto o equipamento realizava serviços de limpeza de ruas, fazendo com que a máquina escorregasse parcialmente para uma área com água, provocando barulho no motor e danos internos.
Em razão da negativa de cobertura por parte da seguradora, a autora afirmou ter custeado integralmente os reparos no motor da retroescavadeira, incluindo mão de obra, peças, ART e demais despesas no montante de R$ 91.549,98, além de requerer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de conduta ilícita da ré ao negar indevidamente a cobertura securitária.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 57939640, sustentando ausência de cobertura contratual para sinistros ocorridos em áreas alagadiças, úmidas ou de risco de submersão, como rios, praias, margens de represas e canais, conforme cláusulas da apólice.
Defendeu inexistência de responsabilidade pela negativa, ausência de demonstração inequívoca do sinistro e da necessidade dos reparos, impugnando os danos materiais e a configuração de abalo moral.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a validade das notas fiscais, recibos e demais documentos, além de pleitear a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu que a retroescavadeira realizava serviços em loteamento urbano aprovado, em vias abertas ao tráfego, sem qualquer evidência de operação em área vedada pela apólice.
Ressaltou que a seguradora não logrou êxito em demonstrar a alegada excludente de cobertura.
O feito foi instruído com documentação técnica, laudo pericial elaborado por expert nomeado no id. 100264040, que constatou, a partir da análise documental e visita à oficina responsável pelos reparos, que o motor do equipamento sofreu danos por calço hidráulico, com ruptura de bielas e virabrequim, sendo os serviços executados compatíveis com as peças e valores descritos nas notas fiscais.
A perícia foi realizada de forma indireta, por ausência do bem para vistoria direta, com anuência da parte autora.
As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo.
A autora concordou com as conclusões periciais e reiterou os pedidos iniciais.
A parte ré, por sua vez, reiterou suas alegações de ausência de cobertura contratual, aduzindo que o sinistro teria ocorrido em local próximo a represa, hipótese vedada pelas condições gerais do seguro, sustentando que o laudo técnico limitou-se à avaliação dos danos e não enfrentou a cláusula de exclusão de cobertura.
Foi realizada audiência de instrução, sem acordo entre as partes.
Em seguida, foram apresentadas razões finais, nas quais o autor reiterou a prova robusta dos autos quanto à existência dos danos e à obrigação contratual da ré de cobrir o sinistro.
A ré, por sua vez, manteve a tese de excludente de cobertura por operação em área de risco.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes.
Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido.
A controvérsia cinge-se à negativa de cobertura securitária por parte da ré sob o fundamento de que o sinistro ocorrido com a retroescavadeira segurada se deu em local vedado pelas cláusulas contratuais, o que, segundo a demandada, ensejaria a exclusão da responsabilidade contratual.
De outro lado, a parte autora sustenta que o acidente ocorreu em local urbano, em loteamento regular, sem configuração de área alagadiça ou vedada contratualmente, tendo arcado integralmente com os reparos da máquina, e postula o ressarcimento das despesas e indenização por dano moral.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e a seguradora ré fornecedora de serviços, razão pela qual aplicam-se as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, que pode ocorrer quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma.
No caso, a prova técnica constante dos autos é suficiente para elucidar os fatos.
O laudo pericial é claro ao apontar que os danos constatados no motor da retroescavadeira foram decorrentes de calço hidráulico, compatíveis com os serviços descritos nas notas fiscais apresentadas.
Ademais, o expert atestou, após diligência à empresa responsável pela retífica, a veracidade dos reparos realizados, assim como a autenticidade da documentação.
A alegação da ré de que o sinistro ocorreu em local não coberto pela apólice, por si só, não se sustenta diante da ausência de prova efetiva.
A demandada não demonstrou que a retroescavadeira estava operando em área alagada, margem de rio ou represa no momento do sinistro.
Pelo contrário, a parte autora comprovou que a máquina realizava serviços de raspagem de vias internas em loteamento urbano regularmente aprovado.
Neste ponto, cabe pontuar que cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas com destaque, de forma clara e ostensiva, conforme o disposto no artigo 54, §4º, do CDC.
Ainda que se admitisse a existência de cláusula de exclusão de cobertura para atividades em áreas com água, sua aplicação exige prova inequívoca da situação fática alegada, o que não ocorreu nos autos.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização com base em cláusula excludente cuja incidência não tenha sido cabalmente demonstrada.
Confira-se: “As cláusulas restritivas de direitos do segurado devem ser interpretadas restritivamente, sendo ônus da seguradora comprovar a incidência da hipótese de exclusão da cobertura securitária.” (TJSP, Apelação Cível nº 1012259-29.2017.8.26.0003, Rel.
Des.
Fábio Tabosa, j. 25/11/2020, DJe 27/11/2020) “É abusiva a negativa de cobertura securitária fundada em cláusula restritiva cuja aplicação não reste cabalmente demonstrada pela seguradora, especialmente em se tratando de relação de consumo.” (TJDFT, Apelação Cível 0706476-52.2018.8.07.0009, Rel.
Des.
João Egmont, 3ª Turma Cível, julgado em 10/03/2021, DJE 15/03/2021) No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a obrigação da seguradora decorre do contrato firmado, cujo risco coberto efetivamente se concretizou.
Estando devidamente comprovados os prejuízos arcados pela autora e a recusa indevida da cobertura, é devida a reparação pelos valores desembolsados.
Quanto ao dano moral, embora a negativa de cobertura tenha imposto embaraços à autora, não restou demonstrado abalo anímico grave, capaz de justificar reparação extrapatrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais, salvo situações excepcionais: “O descumprimento contratual, por si só, não enseja o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias que evidenciem abalo anímico relevante.” (STJ, AgRg no AREsp 323.497/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 05/06/2013) Assim, embora seja devida a restituição das despesas comprovadas com o reparo do equipamento, não há elementos suficientes para acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 91.549,98 (noventa e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) à parte autora, a título de ressarcimento pelos danos materiais comprovadamente arcados com o reparo da retroescavadeira segurada, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (conforme datas das notas fiscais constantes nos autos) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido nos autos.
Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada.
Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de razões finais
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08/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:47
Determinada diligência
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13/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
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21/11/2024 19:16
Determinada diligência
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21/11/2024 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829894-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo Sr.
Perito, determino que se expeça alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), da conta judicial de que cuida a ID 97593346, para a conta-corrente de nº 6.994-9 da agência 1635-7 do Banco do Brasil, de titularidade de GERALDO DE SOUZA JUNIOR-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.626.136/0001 -37.
Cumprida a diligência com expedição e assinatura do alvará, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para novas deliberações e/ou decisão se for o caso.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 10:48
Juntada de Alvará
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26/09/2024 18:15
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 19:00
Determinada diligência
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22/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829894-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 97755258.
Expeça-se alvará para pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), da conta judicial de que cuida a ID 93564190, para a conta corrente de nº 6.994-9 da agência 1635-7 do Banco do Brasil, de titularidade de GERALDO DE SOUZA JUNIOR-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.626.136/0001 -37.
Expedido e assinado o alvará, intimem-se as partes para que tomem ciência da data, horário e local da pericia.
Cumpra-se.
João Pessoa, 08 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
09/08/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 11:10
Juntada de Alvará
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08/08/2024 19:06
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 19:06
Determinada diligência
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08/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829894-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação formulada pela empresa autora e pela seguradora ré à proposta de honorários do perito, onde alegam as impugnantes em: SUMA DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORA.
Aduz a empresa impugnante que, no pese o alegado pelo D.
Perito na petição de Id. 76288368, ao apresentar o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de honorários periciais, a parte demandante requer desde D.
Juízo que deferida uma redução no quantum sugerido.
Verbera que, embora reconheça o trabalho a ser exercido pelo D.
Perito, o valor cobrado a título de honorários, mostra-se desproporcional ao parâmetro estabelecido CNJ (Resolução 232/2016), referente ao valor de honorários periciais em se tratando de processo com deferimento de gratuidade processual, que poderá ser aplicável ao caso, em que o valor máximo a ser deferido em se tratando de periciais de engenharia/arquitetura será o valor máximo de R$ 870,00 (Oitocentos e setenta reais).
Sustenta ser a perícia será necessária para atestar que a máquina em questão não operava em terreno alagado/argiloso, mas tão somente efetuava a limpeza das ruas do Loteamento Altiplano, localizado na área urbana da cidade de Brejinho-PE.
Finaliza por requerer que sejam arbitrados os honorários periciais em patamar similar ao que seria deferido em caso de deferimento da gratuidade processual, bem como que o encargo dos honorários periciais seja custeado igualmente entre o demandante e a demandada, tendo em vista que esta também requereu a produção de (ID 60695593).
SUMA DAS RAZÕES DA SEGURADA RÉ.
Aduz a segurada que a proposta apresentada pelo perito, se mostra superior à média comumente arbitrada em casos análogos.
Alega que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foge dos padrões quando comparado com o valor médio arbitrado em outros juízos de comarcas diversas, para realizar a mesma diligência.
Até mesmo porque não há como precisar quantas horas de trabalho serão necessários no caso.
Afirma ser legítima e jurídica a impugnação do valor da perícia, em razão de ser elevada e desproporcional, ante a outras perícias realizadas em situação similar por peritos de capacidade e competência reconhecida.
Sustenta ter sido verificado em julgados recentes para perícia de engenharia mecânica, foram arbitrados honorários em média no montante de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00.
Finalizou por requerer que fosse o valor dos honorários reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimado o perito apresentou reposta à impugnação (Id 88996701), sustentando em: SUMA DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO ÀS IMPUGNAÇÃO Em apertada síntese o perito mantém o valor de sua proposta por entender que se trata de uma perícia de alta complexidade a ser realizada na Retroescavadeira e pá Carregadeira Frontal – Marca JCB – Modelo 3CX, onde será analisada toda a parte mecânica de motor e retifica, componentes eletro-eletrônicos e toda a parte de bomba injetora.
Informa o experto que o tempo estimado de desmontagem, análise e montagem, será de 5 dias úteis, em razão da grande complexidade da perícia.
Conclusos vieram-me os autos.
RELATEI DECIDO Em análise que se proceda nos autos verifica-se não assistir razão à empresa autora, em suas argumentações de que o valor cobrado a título de honorários, mostra-se desproporcional ao parâmetro estabelecido CNJ (Resolução 232/2016), referente ao valor de honorários periciais em se tratando de processo com deferimento de gratuidade processual, que poderá ser aplicável ao caso, em que o valor máximo a ser deferido em se tratando de periciais de engenharia/arquitetura será o valor máximo de R$ 870,00 (Oitocentos e setenta reais).
O fato é que em primeiro lugar a perícia a ser realizada no veículo sinistrado não foi requerida por beneficiário da gratuidade judicial, daí porque não se mostra desproporcional aos parâmetros estabelecidos na Resolução 232/2016, referentes aos honorários periciais, em se tratando de processos com deferimento de gratuidade judicial, mas ao revés, a hipótese é de perícia requerida por empresas privadas, que não estão litigando sob o pálio da gratuidade judicial.
Em segundo lugar, a perícia, não é de avaliação tão singela, na área de engenharia/arquitetura, como entende a autora/impugnante.
A perícia a ser realizada nos autos é no ramo da engenharia mecânica; elétrica e eletrônica, para se detectar não o local onde a máquina a ser periciada estava operando, como está a entender a empresa autora impugnante, mas sim para detectar à causa do dano e avaliar a extensão deste na máquina a ser periciada, conforme demonstra o Sr.
Perito, e o corrobora a pedido de perícia formulado pela seguradora/ré/impugnante em sua petição Id 60695593, ao sustentar que, “a) os danos ao equipamento segurado foram causados devido ao motor da máquina ter aspirado água pelo filtro de ar, causando calço hidráulico no motor. b) A água que pode ser verificada no local do sinistro não deve ser considerada como água acumulada de chuva, visto que no local passa um pequeno córrego, com existência de nascente e água contínua, além de estar próximo a uma represa”. (destaquei em negrito).
Igualmente não se há de acolher os argumentos da seguradora/impugnante, de que a proposta de honorários se mostra superior à média comumente arbitrada em casos análogos.
Também não há de recepcionar a especiosa tese da seguradora impugnante, de que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foge dos padrões quando comparado com o valor médio arbitrado em outros juízos de comarcas diversas, para realizar a mesma diligência.
Até mesmo porque não há como precisar quantas horas de trabalho serão necessários no caso.
Estou assim a entender, tendo em vista que a seguradora/ré/impugnante não colacionou aos autos, quais os casos concretos e análogos inerentes ao valor médio arbitrados por outros juízos de outras comarcas, para assim ser verificado se nos casos paradigmas as perícias seriam similares a que deve ser realizada nos autos presentes.
Em verdade a perícia a ser realizada no veículo sinistrado, é de alta complexidade, conforme se pode verificar da informação prestada pelo perito na petição ID 24545577, onde demonstra ser necessário, para fins de análise dos defeitos no veículo e confecção do laudo, a adoção dos seguintes procedimentos: a) analise toda a parte mecânica de motor e retifica; b) análise de componentes eletro-eletrônicos; c) análise de e toda a parte de bomba injetora.
Informa o experto que o tempo estimado de desmontagem, análise e montagem, será de 5 dias úteis, em razão da grande complexidade da perícia ou seja, considerando cada dia a 8 horas de trabalho, será necessários a utilização de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Informa ainda o perito que para a realização da perícia, com a desmontagem e desmontagem de todos os componentes a ser periciado, serão necessários 5 (cinco) dias, úteis.
Vê-se, portanto, que a perícia é de alta complexidade, e de extrema importância para o deslinde da causa, como as próprias partes reconhecem ao requererem a realização da perícia.
Dento do contexto, não se pode olvidar que se cuida de um trabalho complexo cujo valor apresentado a título de honorários está dentro dos parâmetros legais para trabalho técnico de tal envergadura, devendo as impugnações serem repelidas e homologada a proposta apresentada pelo experto.
Assim sendo, rejeito a impugnação e por via de consequência homologo a proposta do perito, para fixar o valor de seus honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser reteado entre as partes, cabendo a cada uma delas efetuar o depósito judicial em conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil S/A, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo prova nos autos.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de dias.
Deve ainda o perito informar ao juízo o dia, hora e local do início dos trabalhos periciais a fim de intimação das partes e advogados.
P.I.
João Pessoa, 07 de junho de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 12:07
Outras Decisões
-
07/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 00:13
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829894-73.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de honorários de ID 76288368, ouçam-se as partes, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
03/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:03
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR - ME em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR - ME em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 10:23
Nomeado perito
-
19/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:17
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 23:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 06:24
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 06:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 06:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (17.***.***/0001-00).
-
30/07/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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