TJPB - 0855444-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855444-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:53
Juntada de Alvará
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23/01/2024 14:53
Juntada de Alvará
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23/01/2024 12:24
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ISABELA PERES CAVALCANTI em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855444-36.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: I.
P.
C.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.” Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença.
Ato ordinatório id.78321853, para a parte devedora pagar o débito, todavia consta no id.78121916, petição da parte executada informando o pagamento voluntário do valor da condenação, e seu comprovante id.78121922 dando por satisfeita a obrigação, requerendo a extinção do processo pelo art.924, II do CPC.
O exequente concordou com o valor depositado e requereu o pedido de levantamento por meio de alvará, indicando as contas bancárias id.78121916.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no id.78126648.
Sendo em favor da parte autora o valor de R$ 4.200,00 e o valor de R$ 630,00 referente a honorários sucumbenciais.
Calculem-se as custas finais.
Após, intime-se o promovido, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.
Transitada em julgado e cumpridas as providências, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
03/10/2023 09:11
Determinada diligência
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03/10/2023 09:11
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2023 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 22:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ISABELA PERES CAVALCANTI em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 12:12
Juntada de Petição de cota
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27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 23:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 21:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:51
Determinada diligência
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27/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. P. C. - CPF: *64.***.*11-10 (AUTOR).
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16/03/2023 00:58
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:10
Determinada diligência
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21/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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