TJPB - 0800761-66.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0800761-66.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: SERGIANY DINIZ DO NASCIMENTO AZEVEDO AGRAVADOS: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO E ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ATAQUE À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 12.153/2009 E ENUNCIADO 05 DO FONAJEF.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 dispõem que no Procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada.
Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela contra ente público. - ENUNCIADO 05 FONAJE FAZENDA PÚBLICA – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento atacando ato judicial do juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que denegou pedido de tutela nos autos do processo no 0833965-79.2025.8.15.2001.
DECIDO.
Com efeito, a análise recursal esbarra na afronta a requisito objeto de seguimento, tendo em vista que a decisão do juízo a quo, ora agravada, indeferiu a tutela de urgência pretendida em processo em tramitação no Juizado Fazendário.
Extrai-se da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que somente é possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não havendo previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
A legislação é expressa, inexistindo previsão quanto a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que indefere tutela contra ente público.
Isto é, a hipótese de indeferimento não comporta o recurso em questão, devendo a parte aguardar a sentença para manifestar eventual irresignação.
Tal não é lacuna normativa, mas opção legislativa, e de conhecimento da parte, a qual optou pelo sistema do Juizado, devendo se sujeitar a sua sistemática.
No caso em tela, o presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência, ou seja, hipótese fora da faculdade legal, razão pela qual o recurso não pode ter seguimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
LEI Nº. 12.153/09.
Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada.
Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela contra ente público.
Ausente hipótese de dano de difícil ou incerta reparação que autorize o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido.” (TJSP – 3ª Turma – Relator Helmer Augusto Toqueton Amaral – AI 0100300-38.2020.8.26.9000).
AGRAVO REGIMENTAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORIENTAÇÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DOS JUIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 12153/09.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. É certo que "nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (Enunciado nº 09 da TUTRSC).
Esse entendimento uniformizado não ofende os princípios da igualdade, duplo grau de jurisdição, acesso à justiça ou do contraditório e ampla defesa, tampouco existe vício formal aparente na elaboração da lei que instituiu os juizados especiais federais, a afastar eventual alegação de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12153/09. É inaplicável, em sede de agravo regimental, o princípio da fungibilidade para tratar o agravo de instrumento, que teve negado seguimento de forma monocrática por inadmissibilidade, como ação de mandado de segurança.(TJ-SC - AGR: 00000319820188249005 São Bento do Sul 0000031-98.2018.8.24.9005, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Recurso não conhecido ante a ausência de previsão legal para seu cabimento.” (TJMG – Turma Recursal de Passos – Relator Luiz Carlos Cardoso Negrão – Agravo de Instrumento 0061463-94.2018.8.13.0479).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09.
NÃO CONHECIMENTO.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09).” (TJSC – Terceira Turma de Recursos (Chapecó) – Relator Juliano Serpa – AI 4000117-07.2018.8.24.9003).
Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator -
28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:02
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2025 10:02
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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