TJPB - 0817093-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:46
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Sistema Remuneratório e Benefícios] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0817093-86.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MARCO LUCIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA entre as partes em epígrafe, com título executivo judicial extraído da Ação Ordinária Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001 movida pelo Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde da Paraíba - SINDACS em face do Município de João Pessoa - PB, referente a implantação em favor dos agentes comunitários da rede municipal de João Pessoa a implantação de gratificação de insalubridade em grau máximo de 20% (vinte por cento).
A parte credora constituiu advogado diversos da ação originária e requereu o cumprimento da obrigação de pagar, apresentado memória discriminada do cálculo, requerendo manutenção/concessão da gratuidade da justiça, citação do Município devedor para impugnar, requisição de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça e, ainda, independente de apresentação de impugnação ou não, condenação do devedor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) em relação a presente execução individual de sentença.
A sociedade de Advogados MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA apresentou petição, na qualidade de contratada do SINDACS para patrocinar os interesses da categoria na Ação Ordinária Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001 intentada contra o Município de João Pessoa - PB, requerendo: a) fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. b) determinar a expedição de ofícios requisitórios de pagamento dos honorários contratuais (20% sobre as doze primeiras parcelas vincendas e 20% das parcelas vencidas) e sucumbenciais (a serem fixados por este r. juízo nos termos do art. 85, § 3º, do CPC) devidos aos advogados, que devem ser depositados em nome de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, CNPJ 10.***.***/0001-43, junto ao Banco Itaú, agência 0372, conta corrente 85.287-1; c) expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Paraíba), a fim de apurar eventual infração ética cometida pelos advogados que iniciaram a execução, a considerar que podem não ter advertido as partes materiais da necessidade de pagamento dos honorários devidos aos advogados aqui subscritores, conforme dispõe o art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB; d) comunicar o advogado da parte material do teor desta petição, a fim de que não se repetida a omissão em outros casos (quanto à reserva de honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos advogados aqui subscritores), sob pena de incorrer de forma reincidente nos tipos previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB.
E, por último, o cadastro no sistema do PJE, a fim de que possa monitorar a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais que lhe são devidos, determinando que todas as comunicações processuais sejam encaminhadas em nome de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, advogado OAB/PB nº 11.589, e de Mouzalas Azevedo Advocacia, sociedade OAB/PB nº 206. É o relatório.
DECIDO.
DA LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA Narra a parte credora na petição inicial que executa título executivo extraído dos autos do processo nº 0011483-64.2011.8.15.2001, com trânsito em julgado ocorrido em 12 de agosto de 2021.
Em consulta aos autos principais, o título executivo acostado aos autos estende-se a "todos os servidores que se enquadram na categoria indicada no título judicial, qual sejam, agentes comunitários de saúde, o recebimento do adicional de insalubridade nos termos da Lei Municipal".
Sabe-se que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os integrantes da categoria representada, permitindo a execução individual por qualquer membro, desde que respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença.
Neste sentido, o STJ já decide há algum tempo: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
COISA JULGADA .
EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A REFERIDO SINDICATO.
PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial.
Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença .
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1568546 PE 2015/0130228-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2016) Assim, demonstrando a parte através de prova documental ser agente comunitário de saúde do Município de João Pessoa - PB não resta dúvida sobre a sua legitimidade e interesse para propositura de Ação Individual de Cumprimento de Sentença, desde que demonstre não figurar entre os exequentes nos autos da ação originária, com a finalidade de evitar litispendência de cumprimentos de sentença, dada a legitimidade extraordinária, concorrente e subsidiária, do Sindicato para promover a execução do julgado em favor de toda categoria, abrangendo sindicalizados e não sindicalizados, nos termos do Tema de Repercussão Geral 823 do STF: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
No presente caso, sabe-se que tramita cumprimento de sentença no Juízo Originário, então, é essencial que o exequente demonstre a inexistência de litispendência, acostando aos autos CERTIDÃO que assegure não integrar a referida execução, evitando-se assim a duplicidade de pagamentos.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020).
Assim, é necessária a emenda da exordial para colacionar o documento essencial apontado.
DO LITISCONSÓCIO ATIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS FASE CONHECIMENTO Preceitua o Estatuto da OAB: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Em que pese a legitimidade da Sociedade de Advogados MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA para executar os honorários sucumbenciais em razão de seu labor e da condenação contida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001 intentada contra o Município de João Pessoa - PB, há impossibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, pois o STF pacificou a matéria no julgamento do RE 1.309.081, sob o manto da Repercussão Geral, TEMA 1.131, firmando o entendimento de que não é lícita a execução de tal verba com base nas execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva serem liquidados e executados como crédito único e indivisível.
Assim, considerando que o fracionamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fere o art. 100, § 8º, da CF/88, bem como o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo STF, se impõe o indeferimento da execução fracionada tal verba requerida nestes autos.
DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE O Estatuto da OAB/PB prevê medidas que protegem o advogado, conferindo-lhe algumas prerrogativas para garantir a efetividade de seus honorários, quer sejam sucumbenciais, quer sejam contratuais, dentre elas o destacamento de seus honorários no RPV e/ou Precatório, execução nos mesmos autos.
Veja-se: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Destarte, considerando que os honorários contratuais pleiteados são oriundos do labor nos autos Ação Ordinária Coletiva nº 0011483-64.2011.8.15.2001, nos termos dos documentos apresentados, há interesse e legitimidade da sociedade de advogados para postular neste caderno processual os honorários contratuais que entende lhe serem devidos, devendo, portanto, ser cadastrado neste caderno processual a sociedade de advogados.
DECISÃO Diante do exposto, adoto as seguintes providências: 1.
Quanto à emenda, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, colacionando aos autos CERTIDÃO CÍVEL que comprove não integrar a execução coletiva movida pelo SINDACS em face do Município de João Pessoa - PB, referente ao título executivo extraído dos autos nº 0011483-64.2011.8.15.2001, com a finalidade de demonstrar a inexistência de litispendência, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, em face dos documentos acostados aos autos. 3.
INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais referentes a fase de conhecimento nestes autos, o que faço com base na impossibilidade de seu fracionamento, em obediência ao art. 100, § 8º, da CF/88 e tese do Tema 1.131 do STF - Repercussão Geral. 4.
DEFIRO o processamento da execução de honorários contratuais nestes autos, caso haja recebimento da exordial, devendo a parte devedora dos contratuais, se manifestar sobre o pleito, no mesmo prazo da emenda a exordial (15 dias). 5.
CADASTRE-SE o advogado Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589, e Mouzalas Azevedo Advocacia, sociedade OAB/PB nº 206, devendo todas as comunicações processuais serem direcionados ao referido causídico conforme requerido.
Cumpra-se integralmente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO LUCIO DA SILVA - CPF: *28.***.*30-48 (REQUERENTE).
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03/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 04:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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