TJPB - 0802356-58.2022.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802356-58.2022.8.15.0231 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL EMBARGADO: MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP, contra a decisão que indeferiu a inclusão do Estado da Paraíba na execução, por incompatibilidade com o rito executivo. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou, ainda, corrigir erro material.
Da leitura dos embargos, vê-se que a parte aduz a existência de omissão e contradição para rediscutir o entendimento firmado pelo Juízo, expondo sua tese acerca da necessidade de inclusão do Estado da Paraíba na execução.
Tem-se que a omissão ou contradição atacável por embargos de declaração é a falta de clareza da fundamentação com prejuízos à certeza do entendimento firmado pelo órgão julgador, necessitando de esclarecimentos para tornar claros o embasamento fático e jurídico que levaram àquela conclusão. É uma questão de segurança jurídica e de tornar conhecidos os pontos atacáveis por eventual recurso que devolva o mérito a apreciação pela instância revisora.
Contudo, no caso em questão não há omissão, pois a decisão expôs o contexto fático e o subsumiu às normas pertinentes para chegar à conclusão.
Tanto é assim que as razões dos embargos de declaração atacam ponto a ponto os fundamentos da decisão.
Nesse sentido, vejamos trecho do decisium que ilustra bem o motivo do não acolhimento do pedido do executado: “
Por outro lado, é inadmissível o chamamento ao processo do Estado da Paraíba, haja vista que tal modalidade de intervenção de terceiros é incompatível com o rito de execução, sendo adequado para a fase de cognição, pois visa à formação de título executivo contra os demais devedores, não se admitindo, assim, no estado em que se encontra o processo.
Tal entendimento encontra amparo em precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível intervenção de terceiros em fase de execução.
Precedentes. 1.1.
Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1999943 GO 2022/0125509-7, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução.
Chamamento ao processo.
Inadmissibilidade.
Modalidade de intervenção de terceiros incompatível com o rito do processo executivo.
Instituto típico do processo de conhecimento.
Eventual direito da parte agravante deverá ser solucionado pelas vias próprias.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20639828520228260000 SP 2063982-85.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
O chamamento ao processo constitui instituto jurídico aplicável somente à fase de conhecimento de demandas condenatórias, pois visa à formação de título executivo contra os demais devedores, não se admitindo, assim, sua utilização em sede de execução.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-13, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 18/02/2016).
Ainda assim, considerando o eminente interesse público e a possibilidade de reverberação da decisão prolatada nestes autos na esfera jurídica e financeira do Estado da Paraíba, tendo por bem oficia-lo para que, caso entenda pertinente, apresente suas razões e/ou comunique acerca de eventual existência de pagamento do título ora executado.
Ante o exposto, DETERMINO seja expedido ofício ao Estado da Paraíba, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro), se manifeste nos autos acerca do contrato de gestão do Hospital Geral de Mamanguape aludido pelo IPCEP e sobre eventual adimplemento do débito executado.” Outrossim, o impacto financeiro que pode ser ocasionado ao Estado não está bem esclarecido nos autos em tela e pode ser, inclusive, inexistente, a depender do desenrolar processual e das provas produzidas.
Além disso, eventual prejuízo financeiro que a executada venha a ter nos presentes autos não inibe o seu direito de regresso contra o Estado da Paraíba.
Logo, vê-se que o propósito dos presentes embargos de declaração não se adequa à previsão legal para o instituto, mas visa reformar a decisão com base em novos fundamentos, sem apontar efetivamente omissão que mereça reparo.
O cerne dos embargos é nova discussão do entendimento formulado, sendo inadequada ao instituto e reservada a recurso que submeta a apreciação jurisdicional a órgão de instância superior.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, por não haver omissão ou contradição a ser sanada, mantendo a decisão em todos os termos.
Outrossim, na forma do art. 1.026 do CPC, o prazo para interposição de recurso contra a decisão outrora proferida para ambas as partes começa a ser computado da publicação desta sentença dos embargos.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 13/03/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:42
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (EMBARGANTE)
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13/01/2025 20:42
Determinada diligência
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 14/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:17
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 18:11
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:51
Outras Decisões
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03/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL (EMBARGANTE).
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07/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 19:11
Conclusos para despacho
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18/09/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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