TJPB - 0800782-23.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800782-23.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e regulamentação de visitas, proposta por Eduardo Vitorino da Silva em face de Itamara Cristina Xavier da Silva.
Na inicial, o autor requereu: a decretação do divórcio, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento (um imóvel e uma motocicleta), a fixação da guarda do filho menor em favor da requerida, com regulamentação de visitas, bem como a fixação de alimentos no valor de R$ 502,00 mensais.
Realizada audiência de conciliação, as partes chegaram a acordo parcial quanto à guarda do filho menor em favor da mãe e aos alimentos já fixados em processo autônomo, restando controvertidos apenas os seguintes pontos: (i) regulamentação das visitas paternas e (ii) partilha do patrimônio comum.
O Ministério Público opinou (id. 111343846) pela homologação parcial do acordo e prosseguimento do feito quanto à partilha.
Este Juízo homologou (id. 111914365) o acordo e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, quanto aos pontos consensuais (guarda e alimentos), determinando-se o prosseguimento apenas em relação à partilha e à regulamentação das visitas.
Citada (id. 111908206), a ré apresentou contestação, impugnando, inicialmente, a gratuidade deferida ao autor, sob alegação de que este percebe benefício do INSS; no mérito, confirmou o vínculo conjugal e a existência de filho em comum, mas questionou a partilha, sustentando que a motocicleta foi adquirida por seu falecido pai e indicando a existência de veículo Chevrolet Onix adquirido na constância da união, além de pugnar pela guarda unilateral do menor em seu favor, com partilha restrita apenas ao imóvel do casal.
Réplica. (id. 117202771). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se desenvolve sob o rito comum.
Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação apresentada pela parte ré não merece acolhimento.
Isso porque a concessão da gratuidade judiciária se funda na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (art. 99, §3º, CPC).
A simples alegação de percepção de benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal, notadamente porque não há nos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira do autor de arcar com as despesas processuais.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.
DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que os pontos controvertidos são os seguintes: I - A definição dos bens que deverão integrar a partilha do casal, em especial quanto à motocicleta Honda/CG 150 Titan e ao veículo Chevrolet Onix, cuja comunicabilidade é objeto de divergência; II - A regulamentação do direito de visitas paternas ao filho menor, diante da ausência de consenso entre as partes quanto à forma e extensão do convívio.
Em relação ao item I, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à existência dos bens mencionados na inicial e à sua comunicabilidade no regime de bens adotado, competindo à ré comprovar suas alegações de que a motocicleta teria sido adquirida exclusivamente por seu falecido pai, bem como de que o veículo Chevrolet Onix, registrado em nome de terceiro, não integraria o patrimônio comum do casal.
No que tange à regulamentação de visitas, incumbe à ré comprovar suas alegações de ausência paterna e de que o exercício da convivência pelo genitor seria prejudicial ou inviável, podendo o autor, de igual modo, trazer elementos que demonstrem seu interesse e condições de exercer a convivência, cabendo ao juízo decidir segundo o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF; art. 4º e 6º, ECA).
ANTE O EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova.
No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC.
Após, intime-se o MP para se manifestar, considerando o interesse dos menores.
Cumpridas as determinações, retornem-me os autos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 05:03
Decorrido prazo de EDUARDO VITORINO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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10/04/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 07:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:34
Juntada de Informações
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10/03/2025 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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10/03/2025 12:00
Recebidos os autos.
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10/03/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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10/03/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 11:21
Determinada a citação de ITAMARA CRISTINA XAVIER DA SILVA (REQUERIDO)
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10/03/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO VITORINO DA SILVA - CPF: *96.***.*80-77 (REQUERENTE).
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10/03/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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