TJPB - 0851073-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:54 Publicado Expediente em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:54 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851073-24.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: ALBANI AZEVEDO, LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026 REU: TERESA CRISTINA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine o bloqueio judicial nas contas da parte promovida.
 
 Junta documentos.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
 
 Aduz o aludido artigo: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
 
 Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
 
 Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
 
 Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
 
 O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, necessário é que haja prova cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado.
 
 No caso dos autos, entendo que a imprescindibilidade do bloqueio nas contas da parte demandada não está suficientemente comprovada, pois a quebra do sigilo bancário não é regra absoluta, podendo ser objeto de mitigação.
 
 Importante registrar que se trata de medida extrema, devendo ser utilizada com muita cautela e em casos excepcionais, observando-se que, sequer foi concretizada a citação dos réus, inexistindo, ainda, qualquer comprovação de dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência deles, apenas afirmações pela parte autora.
 
 No caso em tela e, ao menos na atual fase processual, não há nenhum indício de dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência dos promovidos que justifiquem a medida.
 
 Assim, inexistem elementos que evidenciem que não há patrimônio suficiente a solver eventual condenação nos autos de origem.
 
 Dessa, forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois, a devida instrução processual.
 
 Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Cite-se a parte promovida, intimem-se as partes e designe-se audiência UNA.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            29/08/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 09:32 Expedição de Carta. 
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                                            29/08/2025 09:29 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/10/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            29/08/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 09:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2025 08:19 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            27/08/2025 16:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2025 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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