TJPB - 0800213-82.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:22
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800213-82.2024.8.15.0601 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: HUMBERTO MOREIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por HUMBERTO MOREIRA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega o(a) autor(a) que recebe seu benefício previdenciário através de conta que abriu junto a parte demandada.
Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal” que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de seu benefício.
Requer, portanto, a tutela jurisdicional com a declaração de inexistência de contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Réplica à defesa.
Informado nos autos o falecimento do autor, oportunidade em que foi requerido a habilitação dos herdeiros.
Intimado o banco promovido para se manifestar sobre esta habilitação, este concordou com o requerido.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Quanto à habilitação, é cediço que o falecimento da parte implica a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (...) Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Diante do pedido de habilitação e concordância deste por parte do demandado, defiro a habilitação dos herdeiros.
Assim sendo, retifique-se as partes, fazendo-as constar no presente processo.
Por fim, passo a julgar a presente demanda por fim de economia e celeridade processual.
DA PRIMAZIA DO MÉRITO Inicialmente, reafirmo a concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Apesar da afirmação do promovido que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
No tocante às preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição trienal com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC .
Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, há prescrição com relação aos descontos ocorridos em período anterior a 30/01/2019, ou seja, cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio em 30/01/2024.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Assim, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor Pois bem.
A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "mora crédito pessoal" .
O promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista a parte autora contraiu empréstimo pessoal, cujo pagamento se dá por meio de débito em conta.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
Conforme demonstram os extratos bancários da conta da parte autora, juntado aos autos, ela realizou empréstimos pessoais, e por vezes seu saldo ficava negativo ou com valor insuficiente para saldar os débitos existentes.
O próprio extrato contem a descriminação de recebimento e saque de valores a título de empréstimo e/ou descontos a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL", sem demonstração da quitação integral das parcelas, conforme exemplo extraídos dos extratos anexados.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora crédito pessoal".
Nestes termos, foi decidido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Relação de consumo.
Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício.
Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa.
Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) In casu, da análise do extrato bancário anexado aos autos pelo promovente e promovido, comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário, realizando outras operações financeiras.
Assim, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando-a para a contratação de empréstimos pessoais, deu margem ao promovido para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.
A título de exemplo, o autor realizou movimentações financeiras diversas, tais como utilização de vários EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, seguido dos saques do valores depositados.
Logo, a autora não faz uso da conta bancária, descrita na inicial, tão somente para recebimento de seus proventos, utilizando como uma conta comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou, a partir de 02 de abril de 2007, a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
O normativo do BACEN referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Todavia, no caso dos autos, resta demonstrado no extrato bancário juntado pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta perante o demandado não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, onde a cobrança de tarifas pelo demandado está abarcada pelo exercício regular de um direito.
Neste sentido, ficou demonstrado que houve a contratação de conta-corrente, a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança da(s) tarifa(s) descrita(s) na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Habilite-se os herdeiros nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
BELÉM, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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27/11/2024 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO MOREIRA BARBOSA - CPF: *22.***.*64-18 (AUTOR).
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30/01/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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