TJPB - 0800770-18.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800770-18.2025.8.15.0251 [Piso Salarial] AUTOR: RIVANILDA DAYSE DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA RIVANILDA DAYSE DE ANDRADE, devidamente qualificada ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE-PB.
Em síntese, alega parte autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de consultório dentário, sujeitando-se a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem que o promovido observe as disposições da Lei nº 3.999/1961.
Assim, requereu a procedência da demanda para o que seja determinado que o promovido implante o piso salarial da categoria, majorando seus vencimentos para dois salários-mínimos.
Justiça Gratuita Deferida, id.106703912.
Citado, o promovido apresentou contestação, id. 109594279, sustentando que a Lei Federal nº 3.999/61 não inclui o cargo da autora, tratando apenas de médicos e auxiliares, sendo extensiva apenas aos cirurgiões dentistas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria não demanda instrução adicional, devendo o magistrado velar pela rápida solução do litígio (art. 355 do CPC).
A pretensão autoral consistente na implantação de piso salarial para jornada de trabalho estabelecida na Lei nº 3.999/1961, considerando que, no exercício do cargo público de auxiliar de saúde bucal, a remuneração paga pelo réu não condiz com o piso salarial da categoria profissional da qual a promovente alega fazer parte.
Pois bem.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não ampara a pretensão, bastando ao réu valer-se dos recursos ou meios de impugnação próprios para revertê-las.
Isso porque pende de julgamento no STF o Recurso Extraordinário nº 1416266, com Repercussão Geral reconhecida, que apreciará o tema 1250 sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial de categoria profissional estabelecido em lei federal com relação aos servidores públicos municipais.
Contudo, atualmente o entendimento então sedimentado pela Suprema Corte é pela inaplicabilidade da lei invocada pela autora aos titulares de cargos públicos.
Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).” (STF, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.361.341-CEARÁ, RELATOR : MIN.
DIAS TOFFOLI, j. 27/06/2022).
Destaques acrescidos. “Suspensão de tutela provisória.
Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Município de Salvador/BA.
Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde.
Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1.
Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo.
Precedentes. 2.
A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3.
Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4.
Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5.
Suspensão concedida.” (STP 961 MC-Ref, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 04/09/2023, Publicação: 12/09/2023).
Demais disso, de acordo com o art. 39, §3º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, V, que trata de piso salarial, não é automaticamente aplicável aos servidores públicos, cuja remuneração depende do regime estatutário próprio, estabelecido autonomamente por cada ente federado em lei, de acordo com as suas finanças (art. 37, X, CR/88).
Outrossim, o art. 4º da Lei nº 3.999/1961 indica sua obrigatoriedade e vinculação direcionada a relações de emprego, portanto, a contratações privadas.
E, se não bastasse isso, o art. 22, XVI da Constituição Federal, ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”, não impede aos demais entes federados que regulem o sistema remuneratório dos seus servidores.
Assim comenta José Afonso da Silva sobre o tema: [...] No que tange ao exercício das profissões o texto correlaciona-se com o disposto no art. 5º, XIII, já comentado, onde se prevê a liberdade do exercício de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É tal “lei” que o inciso inclui na competência exclusiva da União. (SILVA, José Afonso da.
Comentário Contextual à Constituição.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 274).
Na espécie, a legislação municipal não regula de modo diverso da legislação federal quais são os critérios para o exercício da profissão de auxiliar de saúde bucal, nem cria condições técnicas diferentes, apenas prevê uma remuneração e jornada de trabalho específica para a carreira pública regulamentada e remunerada autonomamente pelo ente em questão.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com resolução de Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 18 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
20/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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26/03/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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