TJPB - 0809242-08.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 05:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0809242-08.2025.8.15.0251 AUTOR: JOSE FLORENCIO SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO O (A) promovente, aduz, não possuir qualquer relação negocial com débito junto ao estabelecimento demandado, todavia, vem sofrendo desconto em seu benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, hei por bem indeferi-la.
Explico.
Para a concessão da medida antecipatória antes da formação do contraditório, conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, é necessário que a parte requerente demonstre: 1) probabilidade do direito e 2) comprove ou perigo da demora (tutela assecuratória), ou o risco ao resultado útil ao processo. É o que se infere do art. 300, do CPC/2015, onde se estabelece poder o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando: "Houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso em tela, não logrou a parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente quando não é incomum ações deste jaez em que se alega inexistência de contrato e, por ocasião da contestação a instituição financeira apresenta contrato e documentos pertinentes.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
Intime-se a parte promovente, via advogado, do indeferimento da tutela antecipada.
As partes poderão a qualquer tempo pleitearem a realização de audiência de conciliação.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de 05 dias úteis.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não havendo, para Sentença.
Defiro a gratuidade processual ante a demonstração de insuficiência financeira do(a) autor(a).
Patos, data e assinatura eletrônico Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2025 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FLORENCIO SANTOS - CPF: *00.***.*00-53 (AUTOR).
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31/08/2025 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FLORENCIO SANTOS (*00.***.*00-53).
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21/08/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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