TJPB - 0801664-17.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 01:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801664-17.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOANA ESTRELA DINIZ REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOANA ESTRELA DINIZ em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente não cumpriu integralmente com o determinado, deixando de apresentar procuração atualizada ao mês do ajuizamento da ação, conforme exigido.
Quanto ao comprovante de endereço juntado, embora conste vínculo matrimonial com a pessoa em cujo nome está emitido, o documento está datado de fevereiro, encontrando-se desatualizado e, portanto, em desconformidade com a determinação judicial, que requeria, igualmente, comprovante atualizado ao mês do ajuizamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não emendou a inicial nos termos requeridos, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regularização da procuração, fica prejudicada a análise da minuta de acordo acostada nos autos (id. 114888507).
Considerando que houve depósito id. 115356377, expeça-se alvará em favor do banco.
Intime o promovido para fornecer os dados bancários.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; -
29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:36
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA ESTRELA DINIZ - CPF: *48.***.*49-80 (AUTOR).
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07/05/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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