TJPB - 0854807-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:06
Juntada de informação
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24/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 08:04
Juntada de informação
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854807-51.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA REU: CONTROL CONSTRUCOES LTDA., ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA e ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Narra a clínica promovente que, em 29 de dezembro de 2022, funcionários da Control, empresa terceirizada prestadora de serviços da Energisa, realizando serviços de manutenção da rede elétrica da rua onde o autor se localiza, acabou por cortar o fio neutro, resultando num curto circuito e daí na queima imediata de diversos aparelhos eletrônicos que estavam conectados às tomadas da clínica postulante.
Disse que requereu administrativamente o ressarcimento, mas que isso foi condicionado à apresentação de uma série de documentos os quais, entende, extrapolavam a mera formalidade, ante culpa da parte ré pela pane elétrica.
Daí, veio pedir a condenação da Energisa e da terceirizada Control na obrigação de indenizar-lhe os danos materiais, cotados em R$ 29.652,40, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação frustrada (id. 87792538).
Contestação da Control (id. 88787294), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de ato ilícito praticado por ela, conquanto tenha atendido a chamado em outro local e horário, distintos daqueles narrados pela clínica autora, ressaltando, ainda, a falta de comprovação da origem do dano elétrico.
Pede a improcedência.
Contestação da Energisa (id. 88788664), suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendendo a legalidade de sua conduta de indeferimento, no plano administrativo, do pedido de ressarcimento, após o decurso do prazo de manifestação da parte autora sem apresentar a documentação necessária, nos termos da Resolução nº 1.000/ANEEL.
Ressalta que, diante da ausência dessa documentação, não foi comprovado o dano elétrico em si, tendo por suposta causa a oscilação da rede de energia elétrica, e nem sua extensão.
Enfim, é o pedido pela improcedência também.
Réplica da clínica autora (id. 90422737).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 97954002), a autora autora veio pedir o julgamento antecipado da lide (id. 98783325), enquanto a Energisa requereu a produção de provas pericial e testemunhal (id. 99242714).
A Control restou silente.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas em cada contestação, tenho que não merecem acolhimento.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores devem respondem pelo acidente de consumo, importando daí em sua responsabilidade solidária, cabendo,
por outro lado, analisar-se, no mérito, se sua conduta concorreu para o resultado danoso.
REJEITO a impugnação ao valor da causa à medida, sustentado em pleito de ressarcimento material, deverá corresponder à soma dos valores reclamados, cujo resultado do somatório, de fato, encontra-se representado no valor atribuído pela parte autora na inicial, não havendo excesso nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil que enseje a necessidade de readequação.
Quanto às provas requeridas pela ré Energisa, entendo desnecessárias para o deslinde da causa, sendo por isso que as REJEITO, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afinal, em se tratando de questão eminentemente técnica, não se vislumbra qualquer utilidade no depoimento de testemunhos.
E a perícia técnica, por sua vez, não mostra-se necessária neste caso à medida em que a parte autora nem sequer trouxe elemento mínimo e seguro o suficiente de suas alegações para inverter-se o ônus de prova em desfavor da Energisa, como será explicado adiante.
Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes.
Trata-se de evidente relação de consumo, atraindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a clínica autora é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária pública Energisa, através de sua própria rede de colaboradores ou terceirizados, como a corré Control.
A parte autora alega ter sido vítima de um acidente de consumo, qual seja, o defeito na manutenção da rede elétrica que abastecia seu estabelecimento, com o corte equivocado do fio neutro pela equipe da Control, provocando curto circuito que danificou diversos equipamentos da clínica, como aparelhos de ar condicionado e televisores.
Todavia, a parte autora não traz a devida comprovação, nem elementos minimamente suficientes e seguros, de que ocorreu o alegado defeito (corte equivocado), consequente curto e nem deste ter sido o causador dos supostos danos elétricos de seus equipamentos.
Portanto, não se enxerga verossimilhança em suas alegações.
Ademais, em se tratando de clínica com estrutura considerável, não se revelava parte hipossuficiente para arregimentar elementos de prova neste sentido.
Logo, incabível a inversão do ônus de prova a desfavor da parte ré.
A começar pela participação da Control: a clínica promovente não apresenta nada em sua inicial que comprove a atuação de equipe desta terceirizada na localidade mencionada.
Não há registros visuais, como fotos ou vídeos, nem conversações entre prepostos.
E, por sua vez, a própria corré, em contestação, mostrou que não atuou nas proximidades nem no horário reclamado, no dia do suposto acidente de consumo.
A parte autora nem sequer falou a respeito disso na réplica, conduta processual que se toma como incompatível de quem atribui responsabilidade à empresa Control pelo alegado infortúnio.
Logo, sem nem sequer estar comprovado que a Control teve alguma participação neste suposto acidente de consumo, a demanda resta claramente improcedente contra si, em virtude da completa falta de provas.
Quanto à responsabilidade da Energisa, verifica-se ter de fato observado o regramento da Resolução nº 1.000 da ANEEL, aplicável ao caso e oponível, sim, à clínica promovente, na condição de consumidora do serviço público de fornecimento de energia elétrica, tanto sobre a documentação exigível como o prazo para sua apresentação e consequências para o caso de não atendimento.
Ou seja, a conduta da Energisa foi escorreita, sob o ponto de vista administrativo, não havendo que falar em exigência de documentação extraordinária, a extrapolar os limites.
Vale salientar que essa documentação exigida pela Resolução nº 1.000 da ANEEL era elementar para a comprovação do nexo de causalidade entre o alegado serviço falho da parte ré e o suposto dano elétrico sofrido pela clínica consumidora, conquanto traria a demonstração da origem, natureza e extensão de cada dano elétrico sofrido, pois, logicamente, em cada um dos equipamentos afetados pela suposta oscilação da rede elétrica.
Afinal, a oscilação por si só não é capaz de gerar o dano elétrico. É preciso averiguar a estrutura elétrica do estabelecimento que se diz afetado, para constatar se não houve concurso de outro elemento para o surgimento do dano, recordando-se, no ponto, que compete à unidade consumidora conservar a regularidade da sua rede elétrica interna, de acordo com a legislação aplicável - e como é do conhecimento das partes, com responsabilidade acentuada nos casos de estabelecimento comercial. À vista disso, a documentação apresentada pela clínica autora nos autos não serve para demonstrar tal nexo causal.
A declaração subscrita por seu encarregado elétrico - cuja qualificação sequer é mencionada - é unilateral e extremamente genérica, sem especificar caso a caso de todos aqueles aparelhos afetados.
Já o laudo da empresa de climatização - subscrito por um engenheiro mecânico, e não elétrico - não discorreu em qualquer momento acerca das origens dos defeitos que analisava, tendo concluído genericamente por possível surto na rede elétrica, o que não permite, justamente, cravar que a oscilação da rede elétrica foi causa determinante, o que era minimamente esperado para fundamentar dúvida razoável acerca do alegado - e a demandar prova da Energisa.
Ademais, as notas fiscais de serviços e aquisição de novos produtos, obviamente, não se prestam para isso.
Para além da falta de verossimilhança, ressalte-se que a parte autora é uma clínica de porte considerável, capaz de ter produzido a documentação exigida pela Energisa com espeque na Resolução nº 1.000 da ANEEL, não tendo demonstrado qualquer aparente impedimento ou dificuldade em se desincumbir desse ônus.
Ou seja, não apresentou justa causa para se negar à apresentação da documentação, que, repita-se, para além de regularmente exigida com base na lei regulamentar, revela-se razoável, justa e necessária em seu teor e espírito.
Daí, pela falta de provas, em desatendimento ao art. 373, inciso I, do CPC, é impossível estabelecer o nexo de causalidade com a conduta ilícita atribuída à corré Energisa, especialmente, e daí não merece acolhimento a demanda da clínica promovente.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 20:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:36
Juntada de informação
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854807-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854807-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2024 08:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:05
Juntada de informação
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15/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIO SOARES HONORATO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de Andréa Costa do Amaral em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/03/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CONTROL CONSTRUCOES LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854807-51.2023.8.15.2001 AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA REU: CONTROL CONSTRUCOES LTDA., ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Custas iniciais pagas.
Considerando o teor da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação para o dia 26/03/2024, às 10h10min, a ser realizada presencialmente, nesta unidade jurisdicional (5º andar do Fórum Cível).
CITE-SE o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 19 de janeiro de 2024 -
19/02/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 11:42
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 84478561 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação do promovido Control Construções Ltda., o qual não possui advogado habilitado nos autos). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/01/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854807-51.2023.8.15.2001 AUTOR: CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F.
SILVA LTDA REU: CONTROL CONSTRUCOES LTDA., ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Custas iniciais pagas.
Considerando o teor da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente, nesta unidade jurisdicional.
CITE-SE o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 19 de janeiro de 2024 -
19/01/2024 18:26
Determinada diligência
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15/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:01
Juntada de informação
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23/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854807-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 08:31
Determinada diligência
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28/09/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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