TJPB - 0810128-56.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0810128-56.2024.8.15.0731 RECORRENTE: PAULO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUCENA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de atualização do adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênio, com base na Lei Municipal nº 699/2011, em face do Município de Lucena.
O recorrente alegou já perceber a verba e requereu o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, devidamente atualizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público recorrente comprovou o efetivo direito ao adicional por tempo de serviço, condição indispensável para a atualização da vantagem nos termos da Lei Municipal nº 699/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
As fichas financeiras juntadas não evidenciam qualquer rubrica de adicional por tempo de serviço anteriormente concedido ao recorrente, de modo que inexiste prova do direito à verba pleiteada.
Tratando-se de vantagem de natureza estatutária e legal, não pode o Judiciário concedê-la sem a devida comprovação nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova do direito ao adicional por tempo de serviço incumbe ao servidor que o pleiteia.
A ausência de comprovação de concessão prévia do adicional inviabiliza a sua atualização ou recálculo.
Vantagens de natureza estatutária somente podem ser reconhecidas quando previstas em lei e devidamente comprovadas nos autos.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidadee, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
20/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:31
Conhecido o recurso de PAULO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*87-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 21:31
Negado seguimento a Recurso
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13/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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